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Direito sucessório dos ascendentes a partir do reconhecimento da multiparentalidade

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, surgiram novas formas de constituição familiar e passou a se prezar pela dignidade humana, busca da felicidade e pelo afeto nas relações familiares. Assim, passou a ser possível o reconhecimento da filiação socioafetiva e, para além disso, a concomitância dessa filiação com a filiação biológica, originando o fenômeno da multiparentalidade. Com o reconhecimento da multiparentalidade, passam a decorrer uma série de efeitos jurídicos, dentre os quais foram destacados os efeitos sucessórios, em especial, com relação a sucessão em linha reta ascendente. O Código Civil não prevê como ocorrerá a divisão da herança aos ascendentes nos casos em que haja reconhecida a multiparentalidade, dessa forma, o presente trabalho se propôs a buscar uma solução a esta lacuna normativa. Assim, concluiuse, a partir da análise do artigo 1.836, §2º do Código Civil, que os ascendentes socioafetivos farão jus à herança do de cujus, assim como os ascendentes biológicos e a divisão da herança deverá respeitar as linhas maternas e paternas, sendo que dentro da linha em que existir a multiparentalidade será realizada uma divisão, entre o genitor socioafetivo e o biológico, preservando-se a herança da outra linha

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Citation

MENEZES, Maria Regina Monjardim Guasti. Direito sucessório dos ascendentes a partir do reconhecimento da multiparentalidade. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2020.

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