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O guarda da Constituição: a dicotomia schmittiana e kelseaniana e o STF como síntese

dc.citation.epage15pt_BR
dc.citation.issue52pt_BR
dc.citation.spage1pt_BR
dc.creatorFialho, Noêmia Amélia Silveira
dc.creatorFabriz, Daury Cesar
dc.date.accessioned2019-07-18T14:10:13Z
dc.date.available2019-06-26
dc.date.available2019-07-18T14:10:13Z
dc.date.issued2018-04-30
dc.description.abstractO presente trabalho tem como objetivo apresentar uma comparação entre as proposições teóricas de Carl Schmitt e Hans Kelsen no que diz respeito à Constituição, bem como o modo como a Federal Federal se manifesta sobre a questão eo posicionamento do Supremo Tribunal Federal do Brasil Assim sendo, o primeiro e o último dia de hoje é um dos principais fundadores do alemão Carl Schmitt Sobre a Constituição, isto é, quem ou qual quer que seja, será um dos fundadores da Constituição. executivo o indicado para tal. Diante disso, você deve fazer uma análise sobre o tema Hans Kelsen exposition em relação com a mesma temática, tendo em vista o que é indicado, de maneira sintética, que é o recomendado é o Tribunal Constitucional. Em um terceiro momento, verificar uma perspectiva constitucional de Assim, finalmente, obtendo-se uma relação entre as perspectivas das teses de autores sobre as constantes do ordenamento jurídico brasileiro.pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho tem como objetivo traçar uma comparação entre as proposições teóricas de Carl Schmitt e Hans Kelsen no que diz respeito ao guarda da Constituição, bem como averiguar o modo como a Constituição Federal brasileira se manifesta acerca da questão e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal do Brasil. Assim sendo, tem-se como primeiro passo relatar de maneira breve a teoria do jusfilósofo alemão Carl Schmitt acerca do guarda da Constituição, isto é, quem/qual instituição será destinada para a função de resguardar a Constituição, sendo na sua visão o chefe do executivo o indicado para tal. Diante disso, cabe também fazer uma análise sobre o que Hans Kelsen expõe em relação à mesma temática, tendo em vista que este indica, de maneira sintética, que o recomendado é o Tribunal Constitucional. Em um terceiro momento, verificar a perspectiva constitucional brasileira acerca do guarda da Constituição. Assim, finalmente, obtendo-se a relação entre as perspectivas das teses dos autores mencionados em comparação ao proposto no ordenamento jurídico brasileiro.pt_BR
dc.identifier.citationFialho, Noêmia Amélia Silveira; Fabriz, Daury Cesar. O guarda da Constituição: a dicotomia schmittiana e kelseaniana e o STF como síntese. Derecho y Cambio Social, Lima-Perú, ano 15, n. 52, p. 1-15, abr. 2018.pt_BR
dc.identifier.issn2224-4131pt_BR
dc.identifier.urihttps://ri.fdv.br/handle/fdv/669
dc.languageporpt_BR
dc.publisherFaculdade de Direito de Vitoriapt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsFDVpt_BR
dc.relation.ispartofDerecho y Cambio Socialpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectGuarda da Constituiçãopt_BR
dc.subjectDecisionismo Jurídicopt_BR
dc.subjectTribunal Constitucionalpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.titleO guarda da Constituição: a dicotomia schmittiana e kelseaniana e o STF como síntesept_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dcterms.typeArtigo de periódicoPOR

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Daury Cesar Fabriz

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