A (im)possibilidade de aplicação de técnicas autocompositivas no processo administrativo de apuração da responsabilidade pela inexecução contratual
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Faculdade de Direito de Vitoria
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O presente trabalho busca analisar a possibilidade de aplicar técnicas autocompositivas no processo administrativo que apura a responsabilidade pela inexecução, seja ela total ou parcial, do contrato administrativo. A finalidade de tal aplicação é permitir que a Administração Pública e o contratado vencedor do procedimento licitatório cheguem a uma sanção administrativa realmente proporcional à infração praticada, a qual seja também uma solução eficiente e capaz de atender a grande premissa e escopo estatal de atender o princípio da supremacia do interesse público, protegendo a coletividade de ingerências particulares e mantendo a higidez pública. Para chegar ao centro do questionamento deste trabalho, faz-se necessário breve explanação sobre contratos administrativos e sua respectiva inexecução, sobre o poder de aplicar sanção administrativa e seus limites principiológicos, e sobre as penalidades que a Lei de Licitação e a Lei do Pregão trazem para as hipóteses de inexecução. Feitas tais considerações, adentra-se na discussão da tendência e incentivo aos métodos autocompositivos nos processos jurídicos, com destaque para o novo código de processo civil e leis extravagantes como Lei dos Juizados Cível e Penal, Lei de Organizações Criminosas e Lei Anti Corrupção. É, então, que entra-se na problemática principal. Em razão dos princípios que limitam a prerrogativa sancionatória, pode parecer incompatível qualquer aplicação de técnica autocompositiva, mas há leis que tratam de flexibilizações expressivas do exercício punitivo estatal em prol da melhor apuração dos fatos e composição dos danos causados. Assim, está aberto o campo de questionamento para iniciar flexibilizações capazes de ensejar autocomposição no processo administrativo de apuração de responsabilidade por inexecução contratual, quando isso for capaz de atender ao já mencionado escopo de supremacia do interesse público.
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