Os riscos do desenvolvimento e o consumo das vacinas desenvolvidas contra o covid-19: a (im)possibilidade de responsabilização da indústria farmacêutica por danos imprevisíveis à época da criação à luz do direito brasileiro
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Faculdade de Direito de Vitoria
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O trabalho se propõe ao estudo da insegurança jurídica provocada pelo consumo das
vacinas desenvolvidas para o combate ao COVID-19, e os questionamentos acerca
de sua confiabilidade e eficácia, decorrentes de seu curto tempo de desenvolvimento.
Sobreleva-se à pauta a discussão acerca da (im)possibilidade de responsabilização
dos criadores do insumo pelos riscos do desenvolvimento – potencial lesivo do
produto não detectável pela ciência contemporânea à época da criação. A temática
demonstra-se controversa no plano doutrinário. Por um lado, tem-se a doutrina
protetiva ao consumidor, a qual coaduna a necessidade da suplantação de integral
responsabilidade dos desenvolvedores pelos riscos criados, em resguardo aos
direitos à saúde, a tutela do consumidor e a inafastabilidade da jurisdição. A corrente
oposta sinaliza que a responsabilização dos desenvolvedores por riscos que não
poderiam ser por ele previstos equivale a uma violação aos princípios da ordem
econômica, podendo gerar um desestímulo ao desenvolvimento de novos produtos.
Porém, a análise não pode se esquivar da tutela da L. 8.078/90, haja vista a natureza
jurídica consumerista da relação objeto de estudo. A lei consumerista, apesar de
obscura na tratativa da temática, sinaliza o acolhimento dos riscos do
desenvolvimento enquanto eximentes da responsabilidade pelo fato do produto, pela
desconstituição jurídica do defeito, a teor do art. 12, § 1º, III e § 3º, II. Porém, a norma
extraída do CDC não pode ser levada a termo, por si só; deve, essencialmente,
manter-se conectada à principiologia constitucional que a norteia. Por tais razões,
defende-se, neste trabalho, a necessidade da análise in concreto dos eventuais danos
decorrentes do consumo das vacinas, pelos critérios de necessidade, adequação e
proporcionalidade propostos por Robert Alexy, como forma de extrair resposta
jurisdicional perfeitamente proporcional à resolução do dissídio. Assim o sendo,
quando da demonstração concreta de demasiada sensibilidade dos danos ao
consumidor, far-se-ia plenamente possível o afastamento da eximente contida na lei
de consumerista, com a consequente responsabilização dos desenvolvedores pelo
fato do produto, em favor dos direitos à saúde e a tutela do consumidor
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Citation
PRANDO, Ireni Belém. Os riscos do desenvolvimento e o consumo das vacinas desenvolvidas contra o covid-19: a (im)possibilidade de responsabilização da indústria farmacêutica por danos imprevisíveis à época da criação à luz do direito brasileiro. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2022.
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