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Os riscos do desenvolvimento e o consumo das vacinas desenvolvidas contra o covid-19: a (im)possibilidade de responsabilização da indústria farmacêutica por danos imprevisíveis à época da criação à luz do direito brasileiro

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O trabalho se propõe ao estudo da insegurança jurídica provocada pelo consumo das vacinas desenvolvidas para o combate ao COVID-19, e os questionamentos acerca de sua confiabilidade e eficácia, decorrentes de seu curto tempo de desenvolvimento. Sobreleva-se à pauta a discussão acerca da (im)possibilidade de responsabilização dos criadores do insumo pelos riscos do desenvolvimento – potencial lesivo do produto não detectável pela ciência contemporânea à época da criação. A temática demonstra-se controversa no plano doutrinário. Por um lado, tem-se a doutrina protetiva ao consumidor, a qual coaduna a necessidade da suplantação de integral responsabilidade dos desenvolvedores pelos riscos criados, em resguardo aos direitos à saúde, a tutela do consumidor e a inafastabilidade da jurisdição. A corrente oposta sinaliza que a responsabilização dos desenvolvedores por riscos que não poderiam ser por ele previstos equivale a uma violação aos princípios da ordem econômica, podendo gerar um desestímulo ao desenvolvimento de novos produtos. Porém, a análise não pode se esquivar da tutela da L. 8.078/90, haja vista a natureza jurídica consumerista da relação objeto de estudo. A lei consumerista, apesar de obscura na tratativa da temática, sinaliza o acolhimento dos riscos do desenvolvimento enquanto eximentes da responsabilidade pelo fato do produto, pela desconstituição jurídica do defeito, a teor do art. 12, § 1º, III e § 3º, II. Porém, a norma extraída do CDC não pode ser levada a termo, por si só; deve, essencialmente, manter-se conectada à principiologia constitucional que a norteia. Por tais razões, defende-se, neste trabalho, a necessidade da análise in concreto dos eventuais danos decorrentes do consumo das vacinas, pelos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade propostos por Robert Alexy, como forma de extrair resposta jurisdicional perfeitamente proporcional à resolução do dissídio. Assim o sendo, quando da demonstração concreta de demasiada sensibilidade dos danos ao consumidor, far-se-ia plenamente possível o afastamento da eximente contida na lei de consumerista, com a consequente responsabilização dos desenvolvedores pelo fato do produto, em favor dos direitos à saúde e a tutela do consumidor

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Citation

PRANDO, Ireni Belém. Os riscos do desenvolvimento e o consumo das vacinas desenvolvidas contra o covid-19: a (im)possibilidade de responsabilização da indústria farmacêutica por danos imprevisíveis à época da criação à luz do direito brasileiro. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2022.

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