Sobre o dever de cumprir o ordenamento jurídico e a atuação do juiz: uma análise da desobediência civil de Ronald Dworkin baseada na integridade
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Publisher
Faculdade de Direito de Vitoria
DOI
10.48159/revistadoidcc.v5n1.marques.pedra
Abstract
O artigo objetiva defender a possibilidade de o juiz
praticar um ato de desobediência civil quando uma norma válida
for contrária a questões de consciência. Serão expostas as três
modalidades de desobediência civil segundo Ronald Dworkin
(baseada na integridade, na justiça e na política). Apenas o
primeiro tipo de desobediência civil poderia ser aplicada pelo
magistrado, pois, ao mesmo tempo em que a desobediência civil
ocorre contra leis inválidas (de tal maneira que um juiz teria poder
para não aplicá-las ao exercer um controle de constitucionalidade,
não sendo, então, desobediência), a baseada na integridade
ocorre por questões pessoais de consciência, sendo que o fato
de a convicção pessoal de alguém proibir determinada conduta
legal independe do poder que a emanou. Serão mostrados alguns
conceitos de Dworkin para justificar a desobediência civil pelo
juiz, mas não para entendê-la como uma atitude ideal, já que este
autor é contrário à discricionariedade judicial
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Citation
MARQUES, Paulo Henrique Resende; PEDRA, Adriano Sant’Ana. Sobre o dever de cumprir o ordenamento jurídico e a atuação do juiz: uma análise da desobediência civil de Ronald Dworkin baseada na integridade [online], v. 5 n. 1, p. 128-139, 2020. Disponível em: https://revistadoidcc.com.br/index.php/revista/article/view/69/68
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