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Vedação à utilização do exame criminológico como requisito subjetivo para fins de progressão de regime na execução penal

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O presente estudo visa abordar o processo de execução penal, com enfoque no sistema progressivo previsto na Lei nº 7210/84. Assim, pretende-se analisar os requisitos legais impostos para o reconhecimento do direito à luz da alteração ocorrida pela Lei 10.792/2003, que deixou de exigir o exame criminológico como forma de aferir o requisito subjetivo para fins de progressão de regime. O trabalho visa ainda discutir o instituto do exame criminológico, seu diagnóstico e prognóstico, abordando-se também os tipos de exame criminológico. Analisar-se-á o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, levantando os principais problemas no tocante à realização do exame, sobretudo, no que se refere à violação dos princípios do ordenamento jurídico, bem como sobre a fragilidade na realização do exame criminológico, objetivando, assim, demonstrar a incompatibilidade do instituto com os direitos e garantias destinados ao presos, além da sua insuficiência no sentido de auxiliar o magistrado na fundamentação de sua decisão sobre a concessão dos direitos, visto que hoje o instituto exerce função meramente simbólica. De tal modo, o estudo conclui pela necessidade de se respeitar a alteração ocorrida em 2003, visando a retirada do instituto do exame criminológico para fins de progressão de regime

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Citation

LOUREIRO, Thaís Vieira. Vedação à utilização do exame criminológico como requisito subjetivo para fins de progressão de regime na execução penal. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2019.

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