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As decisões interpretativas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle abstrato de constitucionalidade

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Faculdade de Direito de Vitoria

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A dissertação versa sobre os limites e critérios delimitados pelo Supremo Tribunal Federal na utilização das decisões interpretativas, assim entendidas as decisões da jurisdição constitucional que conservam o texto da lei e alteram somente seu significado. Foi aplicado na resolução do problema o método indutivo, bem como as técnicas de pesquisa documental e bibliográfica. Adotando como teoria de base as obras de Hector López Bofill e Francisco Javier Díaz Revorio, analisou-se minuciosamente a experiência estrangeira na adoção das decisões interpretativas, empreendendo-se, posteriormente, um estudo comparativo com a jurisprudência do STF com a finalidade de identificar as tendências da Suprema Corte Brasileira. Com a análise detida dos acórdãos selecionados por amostragem, pôde-se constatar que há uma grande tendência do Supremo Tribunal Federal em uniformizar a interpretação de um enunciado legal sob o fundamento de adapta-lo perante a Constituição, o que pode gerar o problema do imobilismo hermenêutico acerca do texto de lei já analisado, razão pela qual entendeu-se desejável que o STF passe a adotar com mais freqüência decisões que excluam significados inconstitucionais, sem a pretensão do estabelecimento do “único significado constitucionalmente compatível”. Verificou-se que o STF pode alterar a interpretação estabelecida em decisão interpretativa, desde que não tenha, na primeira decisão, considerado expressamente inconstitucional o significado posteriormente adotado e haja alterações fáticas ou normativas que o justifiquem. Também se concluiu que o quorum do artigo 97 da Constituição não se aplica às decisões interpretativas, vez que estas já previnem a tensão institucional que o dispositivo visa evitar. Constatou-se ainda que as decisões interpretativas se justificam em razão da necessidade de harmonia entre os Poderes e a busca pela estabilidade institucional necessária ao correto funcionamento do Estado de Direito. Também foi constatado que o STF se julga competente para proferir decisões interpretativas sobre qualquer veículo legislativo (inclusive emendas constitucionais), bem como se limita pelo dogma da Separação de Poderes enquanto respeito à vontade do legislador subjetivamente considerado.

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