As decisões interpretativas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle abstrato de constitucionalidade
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Faculdade de Direito de Vitoria
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A dissertação versa sobre os limites e critérios delimitados pelo Supremo Tribunal
Federal na utilização das decisões interpretativas, assim entendidas as decisões
da jurisdição constitucional que conservam o texto da lei e alteram somente seu
significado. Foi aplicado na resolução do problema o método indutivo, bem como
as técnicas de pesquisa documental e bibliográfica. Adotando como teoria de base
as obras de Hector López Bofill e Francisco Javier Díaz Revorio, analisou-se
minuciosamente a experiência estrangeira na adoção das decisões interpretativas,
empreendendo-se, posteriormente, um estudo comparativo com a jurisprudência
do STF com a finalidade de identificar as tendências da Suprema Corte Brasileira.
Com a análise detida dos acórdãos selecionados por amostragem, pôde-se
constatar que há uma grande tendência do Supremo Tribunal Federal em
uniformizar a interpretação de um enunciado legal sob o fundamento de adapta-lo
perante a Constituição, o que pode gerar o problema do imobilismo hermenêutico
acerca do texto de lei já analisado, razão pela qual entendeu-se desejável que o
STF passe a adotar com mais freqüência decisões que excluam significados
inconstitucionais, sem a pretensão do estabelecimento do “único significado
constitucionalmente compatível”. Verificou-se que o STF pode alterar a
interpretação estabelecida em decisão interpretativa, desde que não tenha, na
primeira decisão, considerado expressamente inconstitucional o significado
posteriormente adotado e haja alterações fáticas ou normativas que o justifiquem.
Também se concluiu que o quorum do artigo 97 da Constituição não se aplica às
decisões interpretativas, vez que estas já previnem a tensão institucional que o
dispositivo visa evitar. Constatou-se ainda que as decisões interpretativas se
justificam em razão da necessidade de harmonia entre os Poderes e a busca pela
estabilidade institucional necessária ao correto funcionamento do Estado de
Direito. Também foi constatado que o STF se julga competente para proferir
decisões interpretativas sobre qualquer veículo legislativo (inclusive emendas
constitucionais), bem como se limita pelo dogma da Separação de Poderes
enquanto respeito à vontade do legislador subjetivamente considerado.
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