Colisão entre a dignidade da pessoa humana investigada e a liberdade de informação jornalística: proposta de solução lastreada no critério da ponderação de valores, através da aplicação do princípio da proporcionalidade
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que representa a síntese do pensamento e dos valores dominantes em diversos segmentos da sociedade brasileira que se faziam representar entre os constituintes,
o ordenamento jurídico pátrio foi enriquecido pela inclusão de diversos princípios, os quais, em certas situações, entram em rota de colisão quando exercidos simultaneamente, como se verifica em relação ao tema ora desenvolvido, que aborda a prática que vem se tornando comum nos meios policiais e de imprensa, consistente na divulgação do nome ou da imagem da pessoa humana apontada como suspeita da autoria de uma infração penal, seja durante ou mesmo antes da instauração do respectivo inquérito policial, sob a alegação de que esta prática
encontra-se amparada pela Liberdade de Informação
Jornalística. Entretanto, essa divulgação pode se mostrar afrontosa à dignidade da pessoa humana do investigado, à medida que não esteja presente o relevante interesse público na
divulgação desses dados componentes da personalidade do investigado, instaurando-se uma verdadeira colisão entre valores protegidos por princípios inseridos na Constituição de 1988, que encontra solução na utilização no critério da Ponderação de Valores, através do Princípio da Proporcionalidade, nos moldes
desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha e teorizada naquele país principalmente por Karl Larenz, Roberty Alexy e no Estados Unidos da América por Ronald Dworkin. Concluindo-se que, presente o interesse
público na divulgação, prevalecerá a Liberdade de Informação Jornalística, mas, caso ausente esse interesse, deverá prevalecer a proteção à Dignidade Humana da Pessoa Investigada, propiciando-se a divulgação do fato, sem referência aos dados qualificativos do suspeito, na forma preconizada no art. 143 da Lei nº 8.069 de 1990, com vistas a garantir o núcleo essencial do princípio afastado e a evitar o seu sacrifício total.
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