A aplicação sem critérios da guarda compartilhada em detrimento do melhor interesse do menor
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Faculdade de Direito de Vitoria
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A guarda de filhos é um instituto que consiste na responsabilidade de um dos ex-cônjuges ou de ambos, de zelar pelo melhor interesse da criança de modo a guiar sua vida, fazendo escolhas e tomando decisões do dia a dia, materializando, assim, o poder familiar na rotina do menor. Uma das modalidades de guarda é a custódia compartilhada, que ganhou força nos últimos anos por se tratar de um modelo em que ambos os genitores exercem de forma igualitária o poder de tomar decisões no que tange ao menor. Antes da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada era uma opção a se dar preferência, mas caso não se entendesse como adequada ao caso concreto, sua aplicação não era vista como uma obrigação. Entretanto, observou-se que os efeitos dissolutórios da relação afetiva entre os pais atingia também o menor, causando muitas vezes a alienação parental, que traz danos irreversíveis para a criança. Nesse sentido, com o objetivo de diminuir o determinado problema, estabeleceu-se a guarda compartilhada como regra. No momento em que a lei supramencionada incluiu o parágrafo 2o ao artigo 1584 do Código Civil, este tipo de custódia se tornou a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, só deixando de ser aplicada caso um dos genitores declare não possuir desejo em exercer a guarda da criança ou quando puder se observar algum impeditivo que desabone um dos genitores a exercer o poder familiar. Assim, é possível observar que a aplicação da guarda compartilhada como regra não traz critérios para que seja possível sua aplicação, fazendo com que sua passagem da teoria para a prática se torne um pouco mais complicada, uma vez que cada família funciona de uma forma diferente, não existindo uma fórmula perfeita que se aplique a todas.
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COUTINHO, Marília Ribeiro de Rezende Scarton. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2018.
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