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O paradoxo existente no momento de aplicação do instituto da liberdade provisória nos crimes afiançáveis e inafiançáveis

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O ordenamento jurídico sofre, constantemente, alterações em seu conteúdo, tendo em vista inúmeros fatores que regem a sociedade. É certo que toda e qualquer modificação que se busca é para aprimorar algo já existente. No entanto, é necessário ressaltar que nem sempre o almejado é alcançado. Com o surgimento da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011 não foi diferente. A respectiva lei veio como uma forma não só de alterar diversos institutos presentes no âmbito do processo penal, como também aprimorar cada um deles de forma que se adequem cada vez mais com a realidade vivenciada na época. No entanto, conforme observa-se na legislação, foi gerada uma incongruência de grande relevância, o que, consequentemente, gera uma necessidade imediata de ser discutida. Tal incongruência se encontra na concessão da liberdade provisória para os crimes inafiançáveis e os crimes afiançáveis. Observa-se que para crimes inafiançáveis que, em tese, são considerados mais gravosos se comparados aos demais, a concessão da liberdade provisória – caso preenchidos os requisitos legais – se dará de forma “gratuita”, enquanto aos crimes menos severos, para sua concessão, caberia fiança. Dessa forma, o presente estudo pretende verificar se o cometimento de crime inafiançável pode configurar uma vantagem no momento da aplicação do instituto da liberdade provisória, ante a ausência dos requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

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