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A (im)possibilidade da execução provisória da pena: uma análise do princípio constitucional da presunção de inocência

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O presente trabalho, através da metodologia dialética, visa estudar a possibilidade da execução provisória da pena, sob a ótica do princípio constitucional da presunção de inocência, presente no art. 5º da CF/88. De início, tem-se no Código de processo penal, que foi criado em 1941 durante um regime autoritário, a presença do art. 637 que estabelece a ausência de efeito suspensivo nos recursos extraordinários. Dessa forma, o entendimento aplicado antes da Constituição Federal de 1988 era acerca da possibilidade de se executar provisoriamente a pena. Mas, com o advento da CF/88 (constituição mais protetora dos direitos e garantias individuais), tornou-se discutível, pois a constituição em seu art. 5º. LVII, trouxe expressamente a necessidade do trânsito em julgado para possibilitar a execução. Assim, começaram haver demandas de Habeas Corpus nas instâncias extraordinárias, para suspenderem a execução enquanto não transitasse em julgado, pois teoricamente, se tratavam de prisões ilegais. Porém, mesmo com a constituição exigindo o trânsito em julgado para executar a pena, o primeiro entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC 68.726 de 1991, foi que não haveria a necessidade do trânsito em julgado, apenas precisaria do exaurimento das instâncias ordinárias. Tal entendimento perdurou até 2009, quando foi julgado o HC 84.078, que estabeleceu que só poderia executar a pena após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, excetuando-se os casos de prisões cautelares. Com esse entendimento, finalmente estaria sendo observada a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme exposta na constituição de 1988. Todavia, mesmo sem haver alterações significativas nos instrumentos normativos, o STF, durante o julgamento do HC 126.292 de 2016, alterou novamente seu posicionamento, retrocedendo à possibilidade da execução provisória da pena. Portanto, observa-se que a execução provisória no Brasil, é um instituto desprovido de segurança jurídica, na medida em que, por diversas vezes, houve a alteração do entendimento acerca de sua constitucionalidade.

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