As controvérsias acerca da representação criminal na lei nº 9.099/95: uma análise voltada para as vítimas de crimes
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Faculdade de Direito de Vitoria
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O presente estudo tem por objetivo analisar o instituto da representação criminal nos Juizados Especiais Criminais, destacando as problemáticas apresentadas acerca do prazo decadencial para realização da representação, bem como da validade da representação criminal em âmbito inquisitorial e sua necessidade de ratificação em juízo, sob à ótica das vítimas de crimes. Isto porque ao dispor em seu artigo 75 sobre o exercício do direito de representação após a frustrada tentativa de composição dos danos civis, a Lei nº 9.099/95 abriu margem para discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do prazo estabelecido para a realização da representação criminal. Apesar das divergências existentes, seria forçoso concluir por um prazo diverso do disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal, entendido como sendo o prazo referido no caput do artigo 75 da Lei nº 9.099/95, visto que consistiria em clara violação ao princípio da legalidade. Além disso, a representação é um instituto que surgiu visando possibilitar à vítima de crimes a faculdade de provocar o órgão ministerial para que este promova a persecução penal, consistindo, portanto, em um direito desta. Para assegurar o exercício desse direito faz-se necessário adotar um posicionamento que seja favorável à representação criminal em âmbito inquisitorial. Nesse contexto, não há dúvidas de que a aplicação do instituto em esfera policial possibilitaria maior eficácia da prestação jurisdicional, respeitando os critérios e finalidades da Lei nº 9.099/95, além de permitir que a vítima de crimes tenha seus direitos efetivados pelo aparato jurisdicional, garantindo assim uma observância do princípio da vedação à proteção insuficiente.
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