Sistema jurídico-penal e gestão não-violenta de conflitos: uma análise sobre a possibilidade de reformulação dos paradigmas estruturais clássicos da justiça penal
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Diante do reconhecimento da legitimidade do Estado em punir o indivíduo por um mal causado a terceiro, por meio da pena institucionalizada, tem-se, na verdade, a legitimação de um mal pelo outro. O Judiciário opera pelo exercício da contraviolência, de forma que, para nós, é como se não fosse possível não utilizar da violência quando a intenção é aniquilá-la. Assim, como elemento motivador da realização desta pesquisa, urge a seguinte indagação: é possível a reformulação de paradigmas estruturais clássicos da justiça penal, a partir da gestão e resolução não-violenta de conflitos, a exemplo da mediação?. Para tanto, com vistas à realização da presente pesquisa, mostra-se mais adequada a adoção da dialética hegeliana enquanto proposta metodológica, de modo que se partirá, então, de uma tese, vale dizer, de um argumento posto em debate, passando-se, assim, à confrontação deste argumento, num processo de contradição inerente à própria construção do conhecimento e, sobretudo, para a construção da realidade (HEGEL, 1998), para que, finalmente, nasça-se a síntese. Tem-se, contudo, que conforme o sistema hegeliano, a verdade apenas se encontra em sua totalidade, vale dizer, no espírito absoluto (HEGEL, 1998, p. 208), de modo que a síntese a que se pretende chegar, constituir-se-á de nova tese, para que se permita a continuidade do processo dialético. Até mesmo por essa razão, a tese inicialmente proposta é, senão, hipótese, quer dizer hipo-tese, ou seja, é tese fraca, carecedora de submissão ao processo dialógico possibilitado pela dialética hegeliana. Assim, como forma de levar a frente o presente estudo, partiu-se da seguinte hipótese: de que a gestão e resolução não-violenta de conflitos, tal como a mediação penal, seguindo uma linha dicotômica, em que a resposta ao conflito é levada a efeito pelos próprios litigantes, serve a pretensão de abalar as velhas estruturas do sistema criminal. Ao final da pesquisa, confirmou-se a referida hipótese, lançando-se como proposta às ineficiências do sistema penal a mediação penal, uma proposta para além do processo judicial – tendo por base a ética de justiça relacional e o direito de ser punido.
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