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O direito à desconexão do trabalho: análise de sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro como pretensão possível de ser reclamada em juízo

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O presente trabalho busca demonstrar como o processo de globalização, com suas tecnologias e meios informáticos, alterou as relações trabalhistas ao longo do tempo, culminando para o surgimento de novas modalidades laborativas, como, por exemplo, o teletrabalho. Esta modalidade laborativa só é possível em virtude da utilização de tecnologias de informação e de comunicação, no qual a prestação de serviços é realizada preponderantemente fora das dependências do empregador. Contudo, embora os meios tecnológicos sejam fundamentais para o exercício pleno dessas novas espécies laborativas, o seu uso desmedido pelo obreiro é capaz de gerar enormes prejuízos à vida do mesmo. Isto porque, a excessiva conectividade do trabalhador em face de seu empregador, faz com que àquele fique, a todo tempo, disponível a este, prejudicando os momentos de lazer e descanso, bem como a saúde e a dignidade do obreiro. Diante deste cenário, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer e convalidar a aplicação do direito à desconexão, através de outros direitos já consagrados no ordenamento jurídico pátrio. Neste viés, pretende-se demonstrar como o instituto do direito à desconexão é imprescindível para os obreiros, uma vez que o desrespeito a tal direito implica na impossibilidade de manutenção e de gozo dos demais direitos fundamentais e trabalhistas. Frente ao aludido, conclui-se que o direito à desconexão é um direito subjetivo do trabalhador, sendo, portanto, suscetível de defesa e de proteção mediante tutela judicial. Ante o exposto, este trabalho tem como escopo o estudo do direito à desconexão do trabalho e a análise de sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro como pretensão possível de ser reclamada em juízo. Analisar-se-á, assim, os possíveis danos ocasionados ao empregador que vier a desrespeitar o direito ao descanso de seu subordinado, dando ênfase ao dano existencial, o qual é aplicado pela Justiça do Trabalho como meio hábil de coibir a violação aos períodos de descanso do obreiro, fazendo valer, assim, os direitos fundamentais do mesmo. O reconhecimento do direito à desconexão como direito judicializável ao obreiro representa, portanto, a ampliação da tutela jurídica dos trabalhadores.

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