Condutas extralaborais nas redes sociais como critério utilizado na seleção e na contratação de empregados: (in)compatibilidade com os direitos fundamentais dos trabalhadores?
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Faculdade de Direito de Vitoria
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O tema tratado pelo trabalho refere-se ao comportamento patronal de utilizar condutas extralaborais dos trabalhadores, manifestadas nas redes sociais, como critério de seleção e de contratação de empregados. Sendo, desse modo, questão de interesse social, acadêmico e profissional. O método utilizado para a discussão foi o dialético, assim como foram utilizadas as pesquisas bibliográfica e qualitativa. Com a influência das novas tecnologias no mundo do trabalho, os procedimentos de seleção e contratação de candidatos às vagas de emprego têm desenvolvido novas formas que atendam melhor ao mercado e à finalidade exigida pelos empregadores. Os meios cibernéticos de seleção têm sido largamente utilizados. O problema é que com tamanha facilidade de pesquisa que a internet proporciona, os empregadores têm se utilizado das informações expostas em redes sociais para selecionar os candidatos que mais lhe interessam. Mas, ao utilizar dados referentes à vida privada do candidato, o empregador pode estar praticando atos discriminatórios, proibidos por lei, que ensejam reparação legal. Nesse sentido os direitos fundamentais de liberdade de expressão do empregado e liberdade de contratação do empregador colidem, exigindo a utilização da ponderação nos casos concretos e revelando uma necessidade de regulamentação e imposição de limites na fase pré-contratual trabalhista, para evitar abusos da “parte mais forte”.
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