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Democracia e controle de constitucionalidade: a legitimidade democrática da jurisdição constitucional brasileira

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Uma das principais metas do Estado contemporâneo consiste na conciliação do constitucionalismo com a democracia. Com o objetivo de cotejar o controle jurisdicional de constitucionalidade com a noção de democracia participativa, que se sustenta na maior participação e no maior controle dos cidadãos sobre a decisão estatal, a pesquisa propõe o exame de alguns aspectos que justificam o exercício desse controle pelos órgãos jurisdicionais. Uma análise comparativa entre os modelos de controle de constitucionalidade de diversos países mostra que os Tribunais Constitucionais possuem sistemas específicos de designação de seus membros, normalmente atribuída a agentes políticos eleitos pelo povo. A peculiaridade da forma de investidura desses juízes demonstra que os Tribunais Constitucionais não são inteiramente carentes de representatividade, pois se apóiam no voto popular, ainda que indiretamente. Além disso, é possível justificar o exercício do controle jurisdicional: (i) pela garantia de participação das minorias no processo político, em observância às regras do jogo democrático; (ii) pela instauração de um processo deliberativo, em que se propicia o debate sobre as questões constitucionais; (iii) pela ampliação do acesso à justiça, que está relacionada à abertura do processo de interpretação e de controle da Constituição à participação de indivíduos e grupos distintos e (iv) pela tutela dos direitos fundamentais. Tratando especificamente do controle jurisdicional de constitucionalidade brasileiro, embora a legitimidade democrática do controle exercido pelo Supremo Tribunal Federal venha sendo contestada pela doutrina, em razão da forma de designação dos membros deste tribunal, não se pode deixar de reconhecer que algumas alterações promovidas pela Constituição de 1988 e pela legislação infraconstitucional imprimiram nova feição ao sistema vigente. Em primeiro lugar, é possível apontar a ampliação do rol de legitimados ativos para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e a admissão pelo Supremo Tribunal Federal de mandado de injunção coletivo como fórmulas de conferir maior abertura do processo de defesa da Constituição às minorias. Em segundo lugar, nota-se que a exigência de publicidade e motivação das sentenças judiciais e a permissão da instauração do controle abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, incentivam a instauração do processo deliberativo, de argumentação sobre as questões constitucionais. Em terceiro lugar, constata-se que a abertura no procedimento de controle concentrado de constitucionalidade, promovida principalmente pela Lei 9.868/90, alia-se também à idéia da ampliação da participação na interpretação da Constituição. Por fim, a legitimidade democrática decorrente da ampliação dos mecanismos de tutela dos direitos pode ser constatada no sistema brasileiro pelo surgimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, do mandado de injunção e da ação de descumprimento de preceito fundamental.

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