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Transparência na contratação de organizações sociais de saúde: a urgência do acesso à informação na Lei 12.527/11 para a garantia da eficiência e da economicidade na saúde pública

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Faculdade de Direito de Vitoria

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A conquista de direitos sociais advindos dos embates do movimento sanitário reinseriu a saúde pública na sociedade brasileira a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal. A criação do Sistema Único de Saúde (SUS) foi fundamental para conferir à população um serviço público de saúde, balizado, principalmente, nos princípios da universalidade, integralidade, gratuidade e equidade. A atuação complementar do setor privado na execução dos serviços oferecidos pelo Estado, foi inserta no art. 199, da Magna Carta. Apesar de a fronteira entre o público e o privado ser bem delineada, a partir da década de 90, começou a ser menos definida com a introdução de modelos de gestão. Isso porque, tendo em vista o avanço econômico e a preferência pelo Estado Mínimo, a agenda político-institucional da Reforma do Estado promoveu a execução dos serviços de saúde, pelo modelo de Organizações Sociais (OSS), com fins de modernizar a Administração Pública. Considerando sua constitucionalidade, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), referente à ADIn nº 1.923/05, torna-se fundamental o exercício do controle social para fiscalizar o desempenho desse modelo de gestão, alicerçado na flexibilidade, na economicidade e na eficiência. Além disso, a tolerância quanto à corrupção no Brasil evidencia-se como mais um motivo para controlar tais organizações, o que somente é possível com a implementação de mecanismos de transparência. Por essa razão, o presente trabalho se propõe a responder às seguintes questões: a) a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) garante a disponibilização de todas as informações acerca da contratação das OSS, tanto nos sítios eletrônicos das Secretarias de Saúde dos Estados e Territórios brasileiros, quanto nos sítios eletrônicos das próprias OSS? b) a despeito da transparência, em que medida a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) é capaz de garantir os princípios da economicidade e da eficiência na prestação de serviços públicos de saúde pelas OSS? Nesse ínterim, o primeiro capítulo se ocupou em apresentar a conjuntura político-institucional brasileira, demonstrando a corrupção como uma prática tolerada no país. O segundo capítulo contrapõe as propostas da Reforma Sanitária à Reforma do Estado, contextualizando, historicamente, os avanços da saúde pública no Brasil. O terceiro capítulo reporta-se à aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) nos sítios eletrônicos das Secretarias de Saúde dos Estados e Territórios Brasileiros, bem como nos sítios das quatro maiores OSS do Brasil e das OSS que atuam no Estado do Espírito Santo. Por fim, o quarto capítulo aponta possíveis caminhos para reduzir atos contra a Administração Pública, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais.

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ZAGANELLI, Juliana Costa. Transparência na contratação de organizações socias de saúde: a urgência do acesso à informação na Lei 12.527/11 para a garantia da eficiência e da economicidade na saúde pública. 2016. 183 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2016.

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