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Abandono afetivo: a não observância ao dever de convivência

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O presente trabalho tem por escopo analisar se o ordenamento jurídico brasileiro confere embasamento legal para as ações de reparação por danos morais nos casos de abandono afetivo, haja vista o dever dos pais em assegurar o direito à convivência familiar aos filhos. A Constituição Federal do Brasil em 1988 constituiu verdadeiro marco histórico, ao elencar o princípio da dignidade da pessoa humana como basilar das relações, e de modo implícito trazer como fundamento familiar o princípio da afetividade. Crianças são concebidas a todo o momento sem nenhum planejamento familiar, e por isso, na maioria das vezes, desde o ventre materno já sofre rejeição dos pais e se veem desamparadas. Apesar do direito brasileiro prever a perda do poder familiar em razão da não observância dos deveres que compete aos pais frente a seus filhos menores, não existe menção no direito brasileiro sobre o descaso dos pais em relação aos filhos, no que concerne ao abandono afetivo. Por essa razão, importa fazer um estudo aprofundado tomando como base o direito como integridade de Ronald Dworkin, de modo a integrar as lacunas existentes na norma, para que exista uma decisão justa e equânime, haja vista que os Tribunais Superiores têm se manifestado de diferentes formas sobre este assunto. Desse modo, será analisada a evolução da família ao longo da história, bem como os princípios constitucionais que a regem, assim como um estudo acerca dos deveres fundamentais, destacando o dever de convivência familiar enquanto decorrente de uma paternidade/maternidade responsável. Por fim, faremos uma análise da responsabilidade civil no direito de família e a aplicação do dano moral nessa esfera, a fim de discutir a respeito da possibilidade de reparação por danos morais aos filhos que sofrerem abandono afetivo dos pais, haja vista a necessidade de que cessem os ilícitos ocorridos no âmbito familiar.

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AZEREDO, Christiane Torres de. Abandono afetivo: a não observância ao dever de convivência. 2018. 107 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2018.

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