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Exame criminológico e a lei 14.843/2024: a banalização do instituto e a necessidade de limitações

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Faculdade de Direito de Vitoria

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A pesquisa analisa a efetiva necessidade de realização do exame criminológico por todos os presos e as possíveis limitações deste diante da promulgação da Lei n.º 14.843/2024, que restabeleceu sua obrigatoriedade para a progressão de regime. O estudo busca demonstrar que a aplicação indistinta revela-se inviável diante das deficiências estruturais do sistema prisional brasileiro, principalmente, no que tange a falta de profissionais. Assim, parte da contextualização histórica da criminologia, desde sua fase positivista, marcada pela noção de criminoso nato e determinismo biológico, até a criminologia moderna, de caráter empírico e interdisciplinar. Nessa perspectiva, o exame criminológico é compreendido como instrumento técnico de avaliação biopsicossocial, cujo uso deve respeitar critérios científicos e éticos. A análise legislativa demonstra que o instituto, outrora obrigatório pela Lei de Execução Penal (LEP) de 1984, tornou-se facultativo após a promulgação da Lei nº 10.792/2003, sendo sua exigência condicionada à fundamentação judicial conforme a Súmula Vinculante 26 (vinte e seis) do STF e a Súmula 439 (quatrocentos e trinta e nove) do STJ. Contudo, com o advento da Lei nº 14.843/2024 reintroduziu-se a obrigatoriedade do exame, impondo uma medida genérica e de alto impacto operacional. Com base no relatório Impactos da Lei 14.843/2024, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificou-se que a realização universal do exame implicaria em atrasos médios de 197 (cento e noventa e sete) dias nas progressões de regime. Constatou-se, ademais, que os Conselhos Federais de Psicologia (CFP) e de Serviço Social (CFESS) apontam fragilidades éticas e científicas no exame, sobretudo pela pretensão de prever reincidência criminal. Assim, conclui-se que o exame criminológico deve ser racionalizado, aplicando-se apenas nos casos de crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, reincidência, quando restar comprovado que o condenado permanece vinculado a organização criminosa e quando houver cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. A manutenção de sua obrigatoriedade geral, além de desproporcional, compromete a efetividade da execução penal. O trabalho, portanto, propõe uma aplicação seletiva e fundamentada do exame criminológico, preservando seu valor técnico e científico sem desconsiderar os limites éticos, estruturais e constitucionais que regem a execução penal brasileira.

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Citation

MIRANDA, Isabelle Carneiro. Exame criminológico e a lei 14.843/2024: a banalização do instituto e a necessidade de limitações. 2025. 55f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2025.

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