Exame criminológico e a lei 14.843/2024: a banalização do instituto e a necessidade de limitações
Loading...
Date
Authors
Orientador
Membros de banca
Journal Title
Journal ISSN
Volume Title
Publisher
Faculdade de Direito de Vitoria
DOI
Abstract
A pesquisa analisa a efetiva necessidade de realização do exame criminológico por
todos os presos e as possíveis limitações deste diante da promulgação da Lei n.º
14.843/2024, que restabeleceu sua obrigatoriedade para a progressão de regime. O
estudo busca demonstrar que a aplicação indistinta revela-se inviável diante das
deficiências estruturais do sistema prisional brasileiro, principalmente, no que tange
a falta de profissionais. Assim, parte da contextualização histórica da criminologia,
desde sua fase positivista, marcada pela noção de criminoso nato e determinismo
biológico, até a criminologia moderna, de caráter empírico e interdisciplinar. Nessa
perspectiva, o exame criminológico é compreendido como instrumento técnico de
avaliação biopsicossocial, cujo uso deve respeitar critérios científicos e éticos. A
análise legislativa demonstra que o instituto, outrora obrigatório pela Lei de
Execução Penal (LEP) de 1984, tornou-se facultativo após a promulgação da Lei nº
10.792/2003, sendo sua exigência condicionada à fundamentação judicial conforme
a Súmula Vinculante 26 (vinte e seis) do STF e a Súmula 439 (quatrocentos e trinta
e nove) do STJ. Contudo, com o advento da Lei nº 14.843/2024 reintroduziu-se a
obrigatoriedade do exame, impondo uma medida genérica e de alto impacto
operacional. Com base no relatório Impactos da Lei 14.843/2024, elaborado pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificou-se que a realização universal do
exame implicaria em atrasos médios de 197 (cento e noventa e sete) dias nas
progressões de regime. Constatou-se, ademais, que os Conselhos Federais de
Psicologia (CFP) e de Serviço Social (CFESS) apontam fragilidades éticas e
científicas no exame, sobretudo pela pretensão de prever reincidência criminal.
Assim, conclui-se que o exame criminológico deve ser racionalizado, aplicando-se
apenas nos casos de crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa,
reincidência, quando restar comprovado que o condenado permanece vinculado a
organização criminosa e quando houver cometimento de falta grave nos últimos 12
(doze) meses. A manutenção de sua obrigatoriedade geral, além de
desproporcional, compromete a efetividade da execução penal. O trabalho, portanto,
propõe uma aplicação seletiva e fundamentada do exame criminológico,
preservando seu valor técnico e científico sem desconsiderar os limites éticos,
estruturais e constitucionais que regem a execução penal brasileira.
Description
Citation
MIRANDA, Isabelle Carneiro. Exame criminológico e a lei 14.843/2024: a banalização do instituto e a necessidade de limitações. 2025. 55f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2025.
Collections
Endorsement
Review
Supplemented By
Referenced By
Rights and licensing
Acesso Aberto
