Mediação e conciliação judiciais pelas serventias extrajudiciais
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Faculdade de Direito de Vitoria
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A pesquisa questiona se é possível que as serventias extrajudiciais promovam a audiência de conciliação e mediação obrigatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a propiciar gestão adequada de conflitos e viabilizar a efetivação do princípio do acesso à justiça. Trata-se de tema atual e relevante, haja vista a crise da administração da Justiça que assola o país e que inviabiliza a efetivação do direito humano fundamental ao acesso à justiça e, por conseguinte, de outros direitos dele decorrentes. A pesquisa gira em torno da Política Nacional Judiciária de tratamento adequado de conflitos e das disposições do Código de Processo Civil de 2015, que ampliaram e apresentaram medidas de solução autocompositivas de conflitos, entre as quais a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação constante do art. 334 do estatuto processual, a ser realizada em Centros Judiciários de Solução de Conflitos por conciliadores e mediadores judiciais e, na sua falta, pelo juiz do processo. Pelo método hipotético-dedutivo, percorrem-se os seguintes objetivos: apresentar o conceito de justiça para abordar o que é justiça coexistencial e identificar o princípio do acesso à justiça e sua nova roupagem diante da atual crise de ineficiência do Poder Judiciário; analisar a Política Nacional Judiciária de tratamento adequado de conflitos, estabelecida pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e os métodos de solução autocompositivos eleitos pela política: conciliação e mediação; criticar a Política Judiciária Nacional para apresentar o potencial das serventias extrajudiciais, no contexto do sistema multiportas, e, em especial, para realização de audiência prevista no art. 334. Conclui-se que a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos é falha, sem a efetiva desjudicialização, em especial no que diz respeito à audiência de conciliação e mediação judiciais previstas no Código de Processo Civil, uma vez que, em razão da insuficiência do número de centros judiciários, essas audiências acabam sendo realizadas pelos próprios juízes do processo, gerando a quebra da confidencialidade e o potencial prejuízo ao acordo objetivado. A solução proposta na presente pesquisa é permitir que essas audiências sejam realizadas pelas serventias extrajudiciais, garantindo-se assim o princípio da confidencialidade e a promoção de um acesso à justiça efetivo, tempestivo e adequado
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AURICH, Fabiana. Mediação e conciliação judiciais pelas serventias extrajudiciais. Orientador: Ricardo Goretti Santos. 2024. 123 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2024.
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