Mutação (in)constitucional do controle difuso de constitucionalidade: legítima evolução ou patente violação ao sistema de direitos e garantias fundamentais?
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Objetiva-se, a partir da problematização da teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, qualificar o povo como instrumento efetivo da legitimidade do poder no Estado Democrático de Direito. Com base numa teoria discursiva do Direito, busca-se conhecer e demonstrar algumas consequências nocivas desse novo modelo de controle de constitucionalidade, que fecha à população um importante canal de acesso à Jurisdição e à análise individual de
cada caso concreto. Optou-se, inicialmente, pela análise da legitimidade na criação democrática do Direito e da influência da participação popular ao longo do procedimento legislativo, para, num segundo momento, ampliar tal entendimento e adequá-lo ao Poder Judiciário, com a finalidade de também impregná-lo do princípio
democrático. Uma sociedade aberta de intérpretes possibilita a ampliação da hermenêutica constitucional, que libera o magistrado das amarras de uma visão estritamente fechada para se abrir a uma interpretação pluralista e democrática. Ao longo desse percurso, foram fixadas as premissas do paradigma procedimentalista
do Estado Democrático de Direito, uma vez que as autonomias jurídicas dos cidadãos somente se tornam um fator real de legitimação na medida em que eles possam se entender como coautores do direito, ao qual se submetem por serem também naturais destinatários das normas. O procedimento democrático deve
fundamentar desde a instituição do Poder Constituinte até o modo de atuação das esferas de poder. Com base na análise efetuada e com a evolução do estudo, foi possível chegar às seguintes conclusões: 1. A visão qualitativa de povo, como um aspecto em constante construção, deve influenciar as atividades legislativa, administrativa e jurisdicional. 2. A coesão interna entre autonomia pública e autonomia privada consiste no fundamento de legitimidade do direito e reclama a
participação do povo nas tomadas de decisão. 3. A democracia deliberativa é o locus apropriado para a institucionalização de instrumentos que qualifiquem e tornem possível o povo integrar o procedimento democrático. 4. A atividade jurisdicional, como instância de poder, deve legitimar sua decisão, tal como ocorre com a atividade legislativa, no procedimento democrático. 5. A teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade viola a autonomia jurídica dos cidadãos, identifica o STF como o único titular do sujeito constitucional e transforma os cidadãos em clientes do pensamento autoritário de alguns poucos magistrados.
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ZANOTTI, Bruno Taufner. Mutação (in)constitucional do controle difuso de constitucionalidade: legítima elevação ou patente violação ao sistema de direitos e garantias fundamentais?. 2010. 182 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2010.
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