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A regulação do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: limites e possibilidades

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Nos Estados Contemporâneos, via de regra, o Poder Judiciário guarda a função de defender o primado da supremacia da Constituição. Um dos principais aparatos para o exercício deste mister são as ações de controle abstrato de constitucionalidade, instrumento da jurisdição constitucional por meio do qual um Tribunal Constitucional fiscaliza a compatibilidade de determinada decisão política ou legislativa com a Constituição. O Brasil, a exemplo de diversos países europeus, adota, desde 1965, um sistema de controle de constitucionalidade abstrato regido por um processo objetivo. A expressão “processo objetivo” designa, do ponto de vista da Justiça Constitucional, uma preocupação precípua de se garantir o respeito à Constituição e não ao interesse das partes. Ainda que o controle abstrato de normas tenha sido introduzido no ordenamento constitucional brasileiro na exegese da Constituição Federal de 1946 e ganhado status de principal mecanismo de fiscalização de constitucional com a Constituição de 1988, este avanço não foi acompanhado por uma satisfatória e sistemática construção legislativa do processo objetivo. É que as normas que regulam o processo objetivo (Lei n.º 9.868/99 e a Lei n.º 9.882/99) entraram em vigor apenas em 1999. Durante este período de inércia legislativa, o Supremo Tribunal Federal, movido pelo imperativo de garantir a supremacia da Constituição, delimitou o procedimento das ações de controle de constitucionalidade in abstrato. E essa atuação ativa de regulação do processo objetivo se deu por intermédio das técnicas de autocriação e heterorreferência. Ainda que a prerrogativa de criação de normas processuais, e, portanto, a de edição do processo objetivo, seja incumbência do Poder Legislativo, o ordenamento jurídico não impede que o Poder Judiciário regule o procedimento para as ações do controle abstrato de constitucionalidade. Os pressupostos da teoria dworkiana do direito como integridade dão azo à afirmativa de que o Supremo Tribunal Federal detém legitimidade constitucional para regular casuisticamente as normas do processo objetivo. Todavia, exsurge que tal possibilidade deve observar determinados limites. E esses limites à construção do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estão calcados, em primeiro lugar, na própria teoria do direito como integridade, que exige os pressupostos da casuística, da harmonia do sistema normativos, do uso apenas dos argumentos de princípios e não nos argumentos de política; e, em segundo lugar, na doutrina de Waldron, para o qual a atuação doPoder Judiciário deve observar a legislação pré-existente.

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MORAES, Diego Pimenta. A regulação do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: limites e possibilidades. 2012. 129 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2012.

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