A regulação do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: limites e possibilidades
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Nos Estados Contemporâneos, via de regra, o Poder Judiciário guarda a função de
defender o primado da supremacia da Constituição. Um dos principais aparatos para
o exercício deste mister são as ações de controle abstrato de constitucionalidade,
instrumento da jurisdição constitucional por meio do qual um Tribunal Constitucional
fiscaliza a compatibilidade de determinada decisão política ou legislativa com a
Constituição. O Brasil, a exemplo de diversos países europeus, adota, desde 1965,
um sistema de controle de constitucionalidade abstrato regido por um processo
objetivo. A expressão “processo objetivo” designa, do ponto de vista da Justiça
Constitucional, uma preocupação precípua de se garantir o respeito à Constituição e
não ao interesse das partes. Ainda que o controle abstrato de normas tenha sido
introduzido no ordenamento constitucional brasileiro na exegese da Constituição
Federal de 1946 e ganhado status de principal mecanismo de fiscalização de
constitucional com a Constituição de 1988, este avanço não foi acompanhado por
uma satisfatória e sistemática construção legislativa do processo objetivo. É que as
normas que regulam o processo objetivo (Lei n.º 9.868/99 e a Lei n.º 9.882/99)
entraram em vigor apenas em 1999. Durante este período de inércia legislativa, o
Supremo Tribunal Federal, movido pelo imperativo de garantir a supremacia da
Constituição, delimitou o procedimento das ações de controle de constitucionalidade
in abstrato. E essa atuação ativa de regulação do processo objetivo se deu por
intermédio das técnicas de autocriação e heterorreferência. Ainda que a prerrogativa
de criação de normas processuais, e, portanto, a de edição do processo objetivo,
seja incumbência do Poder Legislativo, o ordenamento jurídico não impede que o
Poder Judiciário regule o procedimento para as ações do controle abstrato de
constitucionalidade. Os pressupostos da teoria dworkiana do direito como
integridade dão azo à afirmativa de que o Supremo Tribunal Federal detém
legitimidade constitucional para regular casuisticamente as normas do processo
objetivo. Todavia, exsurge que tal possibilidade deve observar determinados limites.
E esses limites à construção do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal estão calcados, em primeiro lugar, na própria teoria do direito como
integridade, que exige os pressupostos da casuística, da harmonia do sistema
normativos, do uso apenas dos argumentos de princípios e não nos argumentos de
política; e, em segundo lugar, na doutrina de Waldron, para o qual a atuação doPoder Judiciário deve observar a legislação pré-existente.
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MORAES, Diego Pimenta. A regulação do processo objetivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: limites e possibilidades. 2012. 129 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2012.
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