Da autocomposição adequada ao acordo justo nas ações coletivas
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Faculdade de Direito de Vitoria
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O ordenamento jurídico brasileiro caminha para soluções acordadas em diversas áreas e essa tendência não é diferente quando se trata dos direitos coletivos. A autocomposição em ações coletivas é uma realidade cada vez maior que traz, como pano de fundo, a necessidade de tutela do interesse público subjacente ao conflito. As vantagens de uma solução “sob medida” (process architects) e mais flexível ao caso concreto não pode se transformar num “reino do não importa o quê”. Discute-se se a decisão justa, quando da resolução judicial de conflitos, deve servir de parâmetro também quando da resolução autocompositiva de conflitos em ações coletivas, de modo a se objetivar um acordo justo. Busca-se, portanto, dentro de uma abordagem limitada ao modelo das ações coletivas – espécie do processo coletivo, na experiência das class actions e na justiça contratual francesa da processualização dos contratos, ferramentas úteis para a construção de um caminho hermenêutico no tema dos acordos em ações coletivas no Brasil. Dessa forma, defende-se que o fundamental direito humano de acesso à justiça, mesmo por meio da autocomposição coletiva, seja um acesso à justiça, não apenas formal e mais eficiente, mas um acesso à justiça substancial, no sentido de que o acordo seja responsivo aos problemas apresentados no conflito e que os direitos não sejam apenas efetivos, mas também realizados no melhor interesse do(s) grupo(s), mesmo quando a solução não seja a judicial. As dimensões processual e substancial da justiça contratual serão fundamentais para isso, bem como a adoção do modelo cooperativo na solução autocompositiva coletiva, de modo que a homologação judicial seja permeada pela máxima do “trust, but verify”. A transparência e participação serão exploradas no tema dos acordos, pois uma solução eficiente e rápida, mas que também é um mistério para aqueles que participam, ou deixa os participantes com um senso de não terem sido tratados com justiça, não é uma solução que melhora o acesso à justiça. O planejamento (prévio), a homologação (durante) e o acompanhamento da execução dos acordos (depois) farão parte da construção de elementos que ajudem a objetivar o controle da justiça nos acordos. As ações coletivas trazem consigo objetivos que não podem ser relegados em razão do tipo de solução realizada. O acesso à justiça necessita ser justo, razoável e no melhor interesse do(s) grupo(s), com respeito aos direitos individuais e sociais envolvidos, mesmo quando da solução autocompositiva. Qualquer sociedade que se intitule democrática tem a obrigação de lutar para evitar o
erro na resolução de conflitos, seja na justiça estatal, seja nos meios alternativos de resolução de conflitos
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ZANETI, Graziela Argenta. Da autocomposição adequada ao acordo justo nas ações coletivas. Orientador: Carlos Henrique Bezerra Leite. 2024. 240 f. Tese (Doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2024.
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