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Perfis genéticos para fins de persecução criminal: uma análise à luz da constituição e da bioética

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Busca analisar, por meio de uma abordagem bioética, se a coleta, armazenagem e utilização de perfis genéticos pelo Estado para fins de persecução criminal está em consonância com os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. O método empregado na análise corresponde ao hipotético-dedutivo, sendo utilizada como técnica de pesquisa a documentação indireta mediante pesquisa documental e bibliográfica. Primeiramente, foi analisada a criação e utilização de bancos de perfis genéticos no âmbito internacional, bem como as inovações legislativas brasileiras, em especial a Lei nº 12.654/2012. Em seguida, foram estudados os direitos e garantias fundamentais conexos à investigação e identificação criminal genética, salientando o direito de não produzir prova contra si mesmo e a valoração da prova genética no processo penal. Por fim, foi realizada uma análise à luz da bioética do conflito existente entre os interesses individuais e coletivos relacionados à utilização de perfis genéticos pelo Estado. Para tanto, foi destacada a importância da transdisciplinaridade e a transição de uma bioética de princípios a uma bioética de intervenção. Tendo em vista os baixos índices de elucidação de crimes no Brasil e o interesse em uma persecução penal efetiva visando à redução da criminalidade é possível, sob a abordagem de uma bioética ampliada à esfera coletiva, crítica e interventiva justificar a tomada de uma decisão que privilegie os interesses coletivos, mesmo que em prejuízo de situações individuais. Contudo, considerando as recomendações internacionais sobre o uso das informações genéticas humanas, exceções ao consentimento do indivíduo só devem ser feitas de acordo com as normas éticas e jurídicas adotadas pelos Estados e devem ser compatíveis com os princípios e disposições enunciados, não devendo a bioética ser utilizada como paradigma para prática de arbitrariedades e injustiças. Dessa forma, concluiu-se que a Lei nº 12.654/2012 não dispôs de forma satisfativa a respeito da identificação criminal por meio do perfil genético, haja vista a utilização de termos vagos e imprecisos que não são suficientes para limitar o exercício do direito de não fazer prova contra si mesmo

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