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A colisão de direitos fundamentais e a máxima da proporcionalidade

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O estudo elaborado preocupou-se com o fenômeno das colisões de direitos fundamentais, e o atual instrumento jurídico de sua solução. A pesquisa versou, por isto, sobre a máxima da proporcionalidade, valendo-se de consultas bibliográficas, sejam representadas pelos julgados de nossos Tribunais, seja pela doutrina de autores nacionais. O marco teórico foi Robert Alexy, constitucionalista de contribuição mais marcante, nesse tema. Justificou-se o próprio título do trabalho, como decorrência da fixação do marco teórico. Os direitos humanos foram abordados, aí se incluindo a motivação da mudança de terminologia, para direitos fundamentais. A abordagem dos direitos fundamentais confluiu em suas colisões, gerando a necessidade do estudo do instrumento de sua solução. Foram estudados os meios clássicos de sua solução, com o apontamento de sua insuficiência. Chegou-se, assim, à máxima da proporcionalidade, denominada de princípio, por grande parte da doutrina. Da máxima da proporcionalidade, viu-se sua origem e desenvolvimento. Estudou-se, de maneira particular, a teoria de Rober Alexy, que tem, conforme já assinalado, íntima conexão com a proporcionalidade. A obra que orientou o pesquisador, nesse tema, foi “A Teoria dos Direitos Fundamentais”, de Alexy. Viu-se sua visão da dogmática, à qual aderimos. Foi estudada, igualmente, a contribuição de Alexy, na distinção entre regras e princípios, de interesse para o tema. Isto nos levou à visão, inovadora, de Alexy, dos princípios, como “mandados de otimização”. Foram estudados os meios de solução dos conflitos entre regras e das colisões entre princípios, como o caráter “prima facie” de uns e outras. Exposta a questão das regras e dos princípios, como razões. Acentuado o caráter de princípio dos direitos fundamentais, como examinada a relação princípio x valor. Apontada a amplitude do conceito de princípios, como examinada a relação da teoria dos princípios com a máxima da proporcionalidade. Face à confusão doutrinária envolvendo as máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, foram estudadas as identidades e dessemelhanças entre elas, denominadas, a primeira, de princípio, por boa parte da doutrina, e a assim também a última, pela maioria dos doutrinadores. À indagação (que tem sede na doutrina), se correspondem a única máxima, ou se são, cada uma delas, máxima com 6 identidade própria, ficamos, e justificamos, com a última opção. Vimos qual a visão da jurisprudência brasileira, sobre a proporcionalidade, concluindo que nossos tribunais têm aplicado a máxima, quando é o caso. Favorável é igualmente a visão de nossos doutrinadores. Face a todas essas conclusões parciais, favoráveis, a conclusão, que expusemos a final, não poderia deixar de ser senão no sentido da utilidade da máxima – que, valorizada pelos tribunais, importa na conseqüência da valorização da própria jurisdição.

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Citation

VASCONCELLOS, Helio Gualberto. A colisão de direitos fundamentais e a máxima da proporcionalidade. 2009. 134 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 134.

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