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Juizado especial criminal: análise prática dos motivos de sua criação e do cumprimento dos critérios estabelecidos pela lei nº 9.099/95 no âmbito do 2º juizado especial

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Os Juizados Especiais Criminais foram instituídos pela Lei nº 9.099/95, após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil que, através de norma programática, determinou a criação dos referidos Juizados, no dispositivo previsto em seu artigo 98, I. Após passar por um período autocrático e de ditadura militar, houve a perspectiva da mudança de pensamento em sociedade. A esta foi possibilitada o maior acesso à justiça, por intermédio dos Juizados Especiais, criados para desafogar procedimentos que tramitavam nas Varas Criminais Comuns, diante da crise do sistema penal e carcerário, bem como na busca do resgate da vítima ao processo. Regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os Juizados Especiais Criminais surgiram como uma novidade no país, por possuírem institutos despenalizadores, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, que são alternativas à condenação e à execução de pena do indivíduo. Para tal estudo, adotou-se a metodologia dialética hegeliana, na busca da melhor forma de investigar sobre o tema em questão. O presente artigo visa analisar as justificativas que resultaram na criação dos Juizados Especiais Criminais e se os critérios previstos na Lei nº 9.099/95 estão sendo devidamente cumpridos, na prática, no 2º Juizado Especial Criminal de Vila Velha/ES.

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