<link rel="stylesheet" href="styles.f3b1fba60ec7970c.css">

O dever fundamental do tomador de serviço de contratar jovens presos ou egressos do sistema penitenciário como forma de efetivar o direito ao trabalho

Abstract

O direito ao trabalho encontra-se expressamente previsto na Constituição da República de 1988, como sendo um direito fundamental, ao passo que o artigo 1º, IV inclui os valores sociais do trabalho no rol dos fundamentos da República, e o artigo 6º assegura a todos o direito ao trabalho. Além desse destaque, a Lei Maior também consignou que a ordem econômica brasileira é alicerçada na valorização do trabalho humano (artigo 170 CR/88). Correlato ao direito fundamental ao trabalho, encontraremos no artigo 28 da Lei de Execução Penal o trabalho do preso como sendo dever social e condição de dignidade humana. 5 Ocorre que, apesar da centralidade do mencionado direito para a efetivação do processo de ressocialização, os diversos programas que visam a reinserção dos presos e egressos no mundo do trabalho não dão conta de satisfazer esse direito, haja vista que a minoria consegue se inserir e manter no mundo de trabalho.

Description

Citation

LOPES, Anna Clara Assunção. O dever fundamental do tomador de serviço de contratar jovens presos ou egressos do sistema penitenciário como forma de efetivar o direito ao trabalho.2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2022.

Endorsement

Review

Supplemented By

Referenced By

Rights and licensing

Acesso Aberto