O dever fundamental do tomador de serviço de contratar jovens presos ou egressos do sistema penitenciário como forma de efetivar o direito ao trabalho
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Faculdade de Direito de Vitoria
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O direito ao trabalho encontra-se expressamente previsto na Constituição da
República de 1988, como sendo um direito fundamental, ao passo que o artigo 1º, IV
inclui os valores sociais do trabalho no rol dos fundamentos da República, e o artigo
6º assegura a todos o direito ao trabalho. Além desse destaque, a Lei Maior também
consignou que a ordem econômica brasileira é alicerçada na valorização do trabalho
humano (artigo 170 CR/88).
Correlato ao direito fundamental ao trabalho, encontraremos no artigo 28 da Lei de
Execução Penal o trabalho do preso como sendo dever social e condição de dignidade
humana.
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Ocorre que, apesar da centralidade do mencionado direito para a efetivação do
processo de ressocialização, os diversos programas que visam a reinserção dos
presos e egressos no mundo do trabalho não dão conta de satisfazer esse direito,
haja vista que a minoria consegue se inserir e manter no mundo de trabalho.
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LOPES, Anna Clara Assunção. O dever fundamental do tomador de serviço de contratar jovens presos ou egressos do sistema penitenciário como forma de efetivar o direito ao trabalho.2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2022.
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