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Fornecimento compulsório de material genético sob direito de não produzir provas contra si mesmo: (in) constitucionalidade do § 8º do art. 9º-a c/c art. 50, viii, da lei de execução penal

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Buscou responder ao questionamento: a punição prevista no § 8° do art. 9°-A c/c art. 50, VIII da Lei de Execução Penal está em conformidade com o direito fundamental a não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, o qual está ancorado no art. 5°, LXIII, da Constituição da República? Para isso, primeiramente apresentou o conteúdo normativo do direito fundamental a não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Posteriormente, estudou a regulação da punição prevista no § 8° do art. 9°-A da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Por fim, contrastou a regulação com o direito fundamental de não produzir provas contra si mesmo. Utilizou como marco teórico as considerações de Maria Elizabeth Queijo. A pesquisa utilizou o método dedutivo, tipo teórico, fontes primárias (Constituição da República, Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal) e secundárias (pesquisas científicas do Direito e livros). Concluiu-se que a alteração, com acréscimo do § 8° do art. 9°-A c/c art. 50, VIII da Lei de Execução Penal, afronta o direito fundamental de não produzir provas contra si mesmo e, portanto, é eivado de inconstitucionalidade.

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Citation

FRANCISCO, Victor Hugo. Fornecimento compulsório de material genético sob direito de não produzir provas contra si mesmo: (in) constitucionalidade do § 8º do art. 9º-a c/c art. 50, viii, da lei de execução penal. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2023.

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