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A vinculação dos municípios aos direitos sociais e os royalties do petróleo

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Busca analisar se os Municípios estão vinculados aos direitos fundamentais sociais no tocante à aplicação dos royalties do petróleo e do gás natural. No que tange ao método, optou-se pelo dialético e pela abordagem qualitativa. No tocante às técnicas de pesquisa, escolheu-se a documentação indireta, por meio da pesquisa documental constante da análise jurisprudencial das decisões do Supremo Tribunal Federal. Já quanto à pesquisa bibliográfica foi feito levantamento na doutrina pátria e estrangeira (especialmente alemã e portuguesa). Chegou-se às seguintes conclusões. Resta pacífico com o artigo 1º da Constituição que os Municípios integram a Federação, em paridade com os demais entes federativos. O “interesse local” previsto no artigo 30 relaciona-se com os direitos fundamentais, sobremaneira os sociais concernentes à educação e à saúde. Direitos humanos são universais e se situam no âmbito internacional e os fundamentais no texto constitucional. Possuem quatro dimensões: a primeira referente aos direitos civis e políticos; a segunda relativa aos direitos sociais, econômicos e culturais; a terceira concernente aos direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade; os contestáveis direitos de quarta dimensão consistem no direito à democracia, à informação e ao pluralismo. Prefere-se o termo dimensão e não geração para se evitar o equívoco de se entender que há exclusão de direitos, pois existe soma deles. A Constituição consagrou direitos fundamentais sociais, negativos e positivos, todavia estes por dependerem de prestações estatais não são concretizados. Para evitar isto, textos constitucionais da Alemanha, de Portugal e da Espanha expressamente vinculam os Poderes públicos aos direitos fundamentais. Apesar da Carta brasileira não possuir disposição idêntica, todas as funções estatais (Legislativo, Executivo e Judiciário) estão vinculadas aos direitos fundamentais, sendo este o sentido do princípio da aplicação imediata consagrado no §1º do artigo 5º. A vigente crise do Estado social aponta para um novo paradigma em que a concretização dos direitos fundamentais sociais torna imprescindível considerar a vinculação das entidades públicas e afastar teorias que quando mal interpretadas podem impedir políticas públicas: das normas constitucionais programáticas; da reserva do possível e da separação dos poderes. Torna-se relevante o direito constitucional a royalties, previsto no §1º do artigo 20, atinente à exploração e à 19 produção de petróleo ou de gás natural, a serem pagos pelos concessionários e destinados aos Estados, ao Distrito Federal, a órgãos da União e aos Municípios, sobretudo os recursos percebidos por este último que não têm mais um aproveitamento previsto na legislação, pois a “Lei do Petróleo” revogou a Lei nº 2.004/1953, que previa a sua aplicação em seis esferas taxativas. O país demorou quase sete décadas para atingir a sonhada auto-suficiência em petróleo, resta a esperança de que os Municípios e as entidades públicas não levem tanto tempo para se conscientizar de sua vinculação aos direitos fundamentais sociais na aplicação dos finitos royalties em políticas públicas para realizá-los, afinal é apenas aparente a inexistência de norma nesse sentido, devendo-se ir além do positivismo formalista e se levar em conta que o Direito é um sistema aberto.

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FILGUEIRAS, Sofia Varejão. A vinculação dos municípios aos direitos sociais e os royalties do petróleo. 2006. 139 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2006.

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