A vinculação dos municípios aos direitos sociais e os royalties do petróleo
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Busca analisar se os Municípios estão vinculados aos direitos fundamentais sociais
no tocante à aplicação dos royalties do petróleo e do gás natural. No que tange ao
método, optou-se pelo dialético e pela abordagem qualitativa. No tocante às técnicas
de pesquisa, escolheu-se a documentação indireta, por meio da pesquisa
documental constante da análise jurisprudencial das decisões do Supremo Tribunal
Federal. Já quanto à pesquisa bibliográfica foi feito levantamento na doutrina pátria e
estrangeira (especialmente alemã e portuguesa). Chegou-se às seguintes
conclusões. Resta pacífico com o artigo 1º da Constituição que os Municípios
integram a Federação, em paridade com os demais entes federativos. O “interesse
local” previsto no artigo 30 relaciona-se com os direitos fundamentais, sobremaneira
os sociais concernentes à educação e à saúde. Direitos humanos são universais e
se situam no âmbito internacional e os fundamentais no texto constitucional.
Possuem quatro dimensões: a primeira referente aos direitos civis e políticos; a
segunda relativa aos direitos sociais, econômicos e culturais; a terceira concernente
aos direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade; os
contestáveis direitos de quarta dimensão consistem no direito à democracia, à
informação e ao pluralismo. Prefere-se o termo dimensão e não geração para se
evitar o equívoco de se entender que há exclusão de direitos, pois existe soma
deles. A Constituição consagrou direitos fundamentais sociais, negativos e positivos,
todavia estes por dependerem de prestações estatais não são concretizados. Para
evitar isto, textos constitucionais da Alemanha, de Portugal e da Espanha
expressamente vinculam os Poderes públicos aos direitos fundamentais. Apesar da
Carta brasileira não possuir disposição idêntica, todas as funções estatais
(Legislativo, Executivo e Judiciário) estão vinculadas aos direitos fundamentais,
sendo este o sentido do princípio da aplicação imediata consagrado no §1º do artigo
5º. A vigente crise do Estado social aponta para um novo paradigma em que a
concretização dos direitos fundamentais sociais torna imprescindível considerar a
vinculação das entidades públicas e afastar teorias que quando mal interpretadas
podem impedir políticas públicas: das normas constitucionais programáticas; da
reserva do possível e da separação dos poderes. Torna-se relevante o direito
constitucional a royalties, previsto no §1º do artigo 20, atinente à exploração e à
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produção de petróleo ou de gás natural, a serem pagos pelos concessionários e
destinados aos Estados, ao Distrito Federal, a órgãos da União e aos Municípios,
sobretudo os recursos percebidos por este último que não têm mais um
aproveitamento previsto na legislação, pois a “Lei do Petróleo” revogou a Lei nº
2.004/1953, que previa a sua aplicação em seis esferas taxativas. O país demorou
quase sete décadas para atingir a sonhada auto-suficiência em petróleo, resta a
esperança de que os Municípios e as entidades públicas não levem tanto tempo
para se conscientizar de sua vinculação aos direitos fundamentais sociais na
aplicação dos finitos royalties em políticas públicas para realizá-los, afinal é apenas
aparente a inexistência de norma nesse sentido, devendo-se ir além do positivismo
formalista e se levar em conta que o Direito é um sistema aberto.
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FILGUEIRAS, Sofia Varejão. A vinculação dos municípios aos direitos sociais e os royalties do petróleo. 2006. 139 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2006.
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