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Direito ao esquecimento: o alcance da garantia fundamental frente a liberdade de informação e a expansão das novas formas de comunicação sob o paradigma do apenado

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O presente trabalho tem como objeto principal de discussão as nuances que envolvem a garantia fundamental ao esquecimento, assim como oferecer reflexão acerca da real possibilidade de efetivação desse direito em face da expansão das novas formas de comunicação em massa. Discute o enquadramento desse do direito de ser esquecido na condição de garantia fundamental resguardada pela Constituição Federal e pelo ordenamento jurídico em geral, com base na comparação com outros direitos já consagrados. É feita a constatação de que os direitos e garantias fundamentais englobam o direito ao esquecimento, parte da análise de como o ordenamento jurídico e doutrina internacional e nacional tem se posicionado a respeito deste direito, assim como faz essencial contextualização a respeito de qual é o contexto histórico em que se insere o esquecimento. A internet e as novas formas de comunicação em massa não poderão ser desconsideradas das discussões que envolvem a efetividade no resguardo do direito de ser esquecido, tratando-se de elemento recente que altera significativamente as dinâmicas sociais e, de fato, constitui-se potencial impeditivo a efetivação da garantia. A este ponto, foram feitas ponderações acerca de possíveis limites ao direito ao esquecimento, tendo sido identificados o direito à liberdade informação e de expressão como garantias confrontantes ao esquecimento. Examina, na sequência, possível técnica jurídica para atuar na efetivação concomitante entre garantias fundamentais, ponderação e proporcionalidade. Por fim, o direito ao esquecimento e sua efetividade é colocado em cheque a partir do paradigma da ressocialização do apenado em processo de reinserção social, partindo das considerações atinentes às funções da pena, tendo sido apresentada as dificuldades inerentes a este processo e como o não resguardo do direito de ser esquecido é potencial causador de danos, e limitador da intenção do ordenamento de devolver o indivíduo que cumpriu pena ao convívio social adequado.

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Citation

SANTOS, Arthur Guilherme Barros dos. Direito ao esquecimento: o alcance da garantia fundamental frente a liberdade de informação e a expansão das novas formas de comunicação sob o paradigma do apenado. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2020.

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