<link rel="stylesheet" href="styles.f3b1fba60ec7970c.css">

Acordo de não persecução penal: uma compreensão de sua racionalidade à luz da teoria do direito como integridade de Ronald Dworkin e do paradigma global da justiça penal negocial

Abstract

Em um contexto de grandes disfuncionalidades relativas ao problema da criminalidade, a presente pesquisa indagou: quais são os critérios racionais para o Ministério Público estabelecer o objeto do acordo de não persecução penal? Tais critérios se encontram em consonância com o paradigma global da negociação do direito penal? Estabeleceu-se, como objetivo geral, compreender a racionalidade para se alcançar a resposta correta quanto ao objeto do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público e identificar se os critérios atualmente existentes se encontram em consonância com o paradigma global da negociação do direito penal. No recorte dos objetivos específicos, buscou-se identificar se a justiça penal negocial é uma tendência dos ordenamentos jurídicos de matriz europeia-continental e, também, no Brasil, enquadrando o acordo de não persecução penal nesse contexto. Ainda, intentou-se reconhecer a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade dos critérios utilizados pelo órgão de acusação para entabular o acordo de não persecução, perquirindo se tais critérios resultam numa discricionariedade em sentido forte ou em sentido fraco da atividade do órgão ministerial intérprete. Investigou-se os critérios de discricionariedade persecutória (prosecutorial discretion) para se deixar (ou não) de entabular um acordo de não persecução penal, formalizando acusações em juízo. Lado outro, buscou-se identificar se os limites legais do artigo 28-A do Código de Processo Penal, elencando apenas equivalentes funcionais de pena, consistiram numa disfunção do sistema negocial pátrio em relação ao paradigma global de ampliação dos espaços de negociação criminal. Partiu-se da hipótese inicial de que a discricionariedade persecutória no acordo de não persecução penal deve utilizar critérios racionais de discricionariedade em sentido fraco, bem como de que a limitação legal do objeto do acordo à equivalente funcional de pena mostra-se insuficiente para atender à racionalidade do paradigma global da justiça penal negocial. Utilizou-se, como marco teórico, a teoria do Direito como Integridade de Ronald Dworkin, no intuito de desvelar a resposta correta a tais aporias, a partir da metodologia quanti-qualitativa, recorrendo às técnicas de levantamento de dados e interpretação, com abordagem híbrida, dedutiva e indutiva, bem como procedimento de revisão bibliográfica, documental e de estudos de caso

Description

Citation

GADELHA, Graziella Maria Deprá Bittencourt. Acordo de não persecução penal: uma compreensão de sua racionalidade à luz da teoria do direito como integridade de Ronald Dworkin e do paradigma global da justiça penal negocial. Orientador: Cássius Guimarães Chai. 2022. 124 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2022.

Collections

Endorsement

Review

Supplemented By

Referenced By

Rights and licensing

Acesso Embargado