Acordo de não persecução penal: uma compreensão de sua racionalidade à luz da teoria do direito como integridade de Ronald Dworkin e do paradigma global da justiça penal negocial
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Em um contexto de grandes disfuncionalidades relativas ao problema da
criminalidade, a presente pesquisa indagou: quais são os critérios racionais para o
Ministério Público estabelecer o objeto do acordo de não persecução penal? Tais
critérios se encontram em consonância com o paradigma global da negociação do
direito penal? Estabeleceu-se, como objetivo geral, compreender a racionalidade
para se alcançar a resposta correta quanto ao objeto do acordo de não persecução
penal pelo Ministério Público e identificar se os critérios atualmente existentes se
encontram em consonância com o paradigma global da negociação do direito penal.
No recorte dos objetivos específicos, buscou-se identificar se a justiça penal
negocial é uma tendência dos ordenamentos jurídicos de matriz europeia-continental
e, também, no Brasil, enquadrando o acordo de não persecução penal nesse
contexto. Ainda, intentou-se reconhecer a juridicidade, a constitucionalidade e a
legalidade dos critérios utilizados pelo órgão de acusação para entabular o acordo
de não persecução, perquirindo se tais critérios resultam numa discricionariedade
em sentido forte ou em sentido fraco da atividade do órgão ministerial intérprete.
Investigou-se os critérios de discricionariedade persecutória (prosecutorial
discretion) para se deixar (ou não) de entabular um acordo de não persecução
penal, formalizando acusações em juízo. Lado outro, buscou-se identificar se os
limites legais do artigo 28-A do Código de Processo Penal, elencando apenas
equivalentes funcionais de pena, consistiram numa disfunção do sistema negocial
pátrio em relação ao paradigma global de ampliação dos espaços de negociação
criminal. Partiu-se da hipótese inicial de que a discricionariedade persecutória no
acordo de não persecução penal deve utilizar critérios racionais de
discricionariedade em sentido fraco, bem como de que a limitação legal do objeto do
acordo à equivalente funcional de pena mostra-se insuficiente para atender à
racionalidade do paradigma global da justiça penal negocial. Utilizou-se, como
marco teórico, a teoria do Direito como Integridade de Ronald Dworkin, no intuito de
desvelar a resposta correta a tais aporias, a partir da metodologia quanti-qualitativa,
recorrendo às técnicas de levantamento de dados e interpretação, com abordagem
híbrida, dedutiva e indutiva, bem como procedimento de revisão bibliográfica,
documental e de estudos de caso
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GADELHA, Graziella Maria Deprá Bittencourt. Acordo de não persecução penal: uma compreensão de sua racionalidade à luz da teoria do direito como integridade de Ronald Dworkin e do paradigma global da justiça penal negocial. Orientador: Cássius Guimarães Chai. 2022. 124 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2022.
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