A prescrição ex officio e a possibilidade de sua aplicação no processo do trabalho
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Na contestação indireta do mérito, também cognominada de “exceção substancial”, o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido formulado na petição inicial. Fatos impeditivos são os que provocam a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor. É o caso do reclamante que pede pagamento de aviso prévio, alegando ter sido despedido sem justa causa, e o reclamado reconhece a despedida, mas alega que a dispensa se deu em virtude de ato de improbidade do eclamante (CLT, art. 482, a). Fatos modificativos são os que implicam alteração dos fatos constitutivos alegados pelo autor, tal como ocorre quando o reclamante pede o pagamento integral e imediato de participação nos lucros no importe de R$ 1.000,00 e o reclamado alega que o pagamento foi ajustado em parcelas mensais, e não de forma integral e imediata. A nosso ver, a compensação e a retenção, previstas expressamente no art. 767 da CLT, são exemplos de fatos modificativos.
Fatos extintivos são os que eliminam, extinguem ou tornam sem valor a obrigação assumida pelo réu, por não ser ela mais exigível. Exemplo: reclamante pede o pagamento de saldo de salários e o reclamado alega que efetuou o respectivo pagamento. A renúncia, a transação, a prescrição e a decadência são também fatos extintivos do direito do autor.
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LEITE, Carlos Henrique Bezerra A prescrição ex officio e a possibilidade de sua aplicação no processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 74, n. 1, p. 83-93, jan./mar. 2008, Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/1389
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