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Fundamentalidade do direito à saúde e sua efetivação sob a ótica da hodierna Constituição

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Faculdade de Direito de Vitoria

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A Constituição brasileira vigente garante o acesso da população aos sistemas de saúde, definindo-a como um serviço fundamental e garantido pelo Estado. Todavia, são comuns as omissões do Poder Executivo e, por conseqüência, demandam o Poder Judiciário para obter acesso a tratamentos, principalmente medicamentos de alto custo; este por sua vez, reiteradamente, tem concedido a tutela a pacientes que não conseguem arcar com a terapia. O Estado possui uma estrutura deficiente e insuficiente para atender as demandas, alegando falta de recursos; tal movimento provoca uma busca por sistemas privados de serviços à saúde. Este quadro nos conduz a uma análise do ambiente de saúde suplementar e respectiva legislação; também exige estudos dos sistemas orçamentários existentes em nosso ordenamento jurídico. Verificamos o tratamento legislativo pelo qual passam os orçamentos e o nível de acompanhamento da sociedade. Pertinente se mostrou, portanto, o estudo da origem do Estado e sua finalidade, fazendo uma breve abordagem de sua evolução, até chegar aos nossos dias, onde encontramos uma constituição que desenha um Estado sob uma vocação social, mas oferece uma estrutura precária. Sob a forma como se organiza e escolhe prioridades, analisamos o Estado Liberal e o Estado Social. A divisão das atribuições do Estado criou a base para, mais adiante, considerarmos o papel de cada um na efetivação do direito à saúde. Uma sondagem, embora superficial, nos sistemas jurídicos e físicos de saúde em Portugal e na OCDE também se mostrou oportuna e edificante, trazendo lições imprescindíveis para estabelecer um paradigma para o sistema brasileiro de saúde. Conclui-se que as políticas de saúde exigem uma reavaliação do processo orçamentário, o fortalecimento da estrutura física de saúde com melhores hospitais, clínicas e profissionais. Todavia, as políticas de saúde devem ser mais abrangentes: açambarcam toda a estrutura executiva do Estado, alcançando até mesmo as políticas econômicas e de educação, principalmente a básica e a fundamental. Concernente ao alcance das políticas de saúde, não há no ordenamento jurídico um esteio objetivo para gastos com pacientes em terapias e medicamentos, obrigando perscrutar um método juridicamente aceitável para o Poder Executivo saber como agir diante da demanda que pacientes lhe fazem, buscando no Código Civil Brasileiro, chegando à equação capacidade/necessidade. Verificamos, finalmente, que o sistema de saúde compreende todas as ações de todos os Ministérios; envolve, aliás, todas as atribuições do Estado. Saúde é o principal dos direitos fundamentais, pois conecta-se diretamente à dignidade da vida humana.

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Citation

FUCHS, Horst Vilmar. Fundamentalidade do direito a saúde e sua efetivação sob a ótica da hodierna Constituição. 2007. 222 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2007.

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