A aplicação da visita íntima sexual como mecanismo de reinserção social do apenado em penitenciárias brasileiras como pressuposto do princípio constitucional e internacional da dignidade da pessoa humana
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Faculdade de Direito de Vitoria
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O direito à visita íntima dentro das penitenciárias brasileiras é expresso no art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210/84, a chamada Lei de Execuções Penais – “LEP”. Todavia, sob o prisma do senso comum e entendimento de alguns autores e juristas, o exercício deste referido direito seria adequado dentro das penitenciárias. O DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), dificultando a prática das visitas íntimas dentro dos presídios através da Portaria nº 327, afirma que "a visita com contato físico e encontro íntimo tem sido utilizada como meio eficaz de difusão de mensagens entre presos e familiares, servindo como ferramenta de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas". A controvérsia entre essas duas interpretações gera uma grande discussão, observando-se o âmbito dos direitos humanos, garantidos constitucionalmente e a questão valorativa e moral ao observar-se a condição do indivíduo dado como criminoso. A problemática do tema encontra-se no desrespeito aos direitos dos presidiários, em função de sua condição. Seria o direito a visita íntima uma regalia, ou o mesmo deveria ser tratado como um direito assegurado por uma norma positivada? Pelo prisma da função da execução penal (Lei nº 7.210/84), à luz do Princípio da Reeducação, seu escopo é de tornar efetivo o cumprimento da sentença penal de condenação ao réu, como também a reinserção social do apenado. Esta não tem como objetivo restringir todos os direitos do indivíduo (e nem poderia), e com isso extraí-lo da sociedade, mas sim procurar medidas para reintegrá-lo dentro do meio social. Não obstante, o direito de visita do cônjuge poderá ser suspenso ou restringido pelo diretor da penitenciária. Antes da data de publicação da LEP, as práticas destas visitas íntimas ocorriam de modo completamente desestruturado, por meio da armação de barracas em determinados lugares das penitenciárias, pois não havia devida estrutura para se garantir a mesma.
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RANGEL, Leonardo Pessigato Tufik. A aplicação da visita íntima sexual como mecanismo de reinserção social do apenado em penitenciárias brasileiras como pressuposto do princípio constitucional e internacional da dignidade da pessoa humana. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2018.
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