A renovação do tribunal do júri brasileiro para a consagração dos princípios processuais do estado democrático de direito
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Os princípios processuais previstos no ordenamento jurídico pátrio são pressupostos
para o processo justo, imparcial e democrático, respeitador de suas próprias regras
processuais. Ademais, os princípios permitem um controle das decisões proferidas
pelo Poder Judiciário, e, além disso, são a garantia do contraditório e da ampla defesa
das partes litigantes. No que tange à aplicação de princípios no campo do direito
processual penal, temos, como mais relevantes, os princípios da fundamentação das
decisões judiciais, persuasão racional do juiz, imparcialidade do julgador e o devido
processo legal. A observância dos referidos princípios é obrigatória, sob pena de
nulidade ou inexistência, em todas as decisões do Poder Judiciário nacional.
Entretanto, o Tribunal do Júri Brasileiro, integrante do Poder Judiciário, possui duas
características, quais sejam, incomunicabilidade dos jurados e o sistema da íntima
convicção, que violam diretamente o princípio da fundamentação das decisões
judiciais e oportunizam a ofensa aos outros princípios mencionados. À vista disso,
visando à conciliação entre o julgamento proferido pelo Júri Brasileiro e a observância
aos princípios processuais aludidos, a presente monografia traz propostas de
alterações no Tribunal do Júri, a saber: substituição do Tribunal do Júri pelo
Escabinado, bem como a declaração de inconstitucionalidade, através do controle
difuso ou concentrado de constitucionalidade, dos artigos de lei ordinária que
regulamentam a incomunicabilidade dos jurados e o sistema da íntima convicção.
Diante disso, uma vez declarados inconstitucionais e suprimidos do ordenamento
jurídico pátrio, tais artigos de lei perderão seus efeitos. Por consequência, os jurados
e o juiz togado que irão compor o Escabinado deverão se submeter ao preceito legal
que determina, como regra geral, a fundamentação das decisões judiciais, bem como
a observância e o respeito aos princípios da imparcialidade do julgador, persuasão
racional, e devido processo legal. Por derradeiro, nas decisões do Escabinado, sendo
estas proferidas em colegiado, deverá haver um diálogo entre os julgadores para
decidirem os casos concretos de sua competência.
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