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O princípio da coculpabilidade e sua (in)aplicabilidade como atenuante genérica no Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O presente trabalho tem por objetivo inicial identificar como o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo se posiciona com relação ao princípio da coculpabilidade. Para tanto, inicia-se com o levantamento dos acórdãos proferidos pelas suas Câmaras Criminais, seguido da análise do resultado dos julgamentos dos pedidos de aplicação do princípio da coculpabilidade como atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, que apontou a rejeição do tribunal local ao princípio. Passa-se então a identificar os argumentos utilizados pelos desembargadores para negar a aplicabilidade do princípio da coculpabilidade, que se concentraram basicamente na ausência de prova da pobreza ou de que a pobreza foi a causa determinante do delito, e na ausência de previsão legal e de aceitação do princípio pelos tribunais superiores. A seguir, parte-se para o objetivo principal do trabalho, que é expor a fragilidade dos argumentos adotados pelas câmaras criminais, e defender a aplicação do princípio da coculpabilidade. No que diz respeito ao primeiro argumento, defende-se que a inadimplência estatal que se pretende ver compensada pela aplicação do princípio configura fato notório, portanto, prescinde de prova. Após, demonstra-se que para o reconhecimento da responsabilidade do Estado na criminalização dos segmentos sociais mais vulneráveis, o que se deve provar não é que a pobreza foi a causa determinante do delito, mas sim que foi a causa determinante para que houvesse punição penal. Sobre o segundo argumento, confirmou-se que o princípio da coculpabilidade é princípio constitucional implícito, decorrente dos princípios da igualdade e da individualização da pena. Apresentou-se, ainda, algumas legislações que apontam para o reconhecimento da coculpabilidade estatal no âmbito penal. Concluiu-se que não existe qualquer impedimento para a aplicação do princípio da coculpabilidade como atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, mas recomendou-se a sua positivação como forma de garantir a sua observância pelos operadores do direito.

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