Os influenciadores digitais e a sociedade de consumo: as situações em que poderão responder civilmente por danos ocasionados aos seus seguidores
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Buscou-se delimitar as situações em que os influenciadores digitais poderão responder civilmente por eventuais danos ocasionados aos seus seguidores em decorrência dos seus atos e condutas. Em um primeiro momento, optou-se pela análise e contextualização da operacionalização do consumo e dos pormenores dele decorrentes, com base em uma análise da obra de Zygmunt Bauman. Foi realizado um aprofundamento do advento da Internet e da forma como este mecanismo corroborou para o surgimento dos influenciadores digitais, com o posterior aprofundamento de quem são essas figuras. A partir desse ponto, foi possível extrair dois diferentes tipos de atividades realizadas pelos influenciadores digitais: aquelas em que atuam como vitrine de marcas e aquelas que veiculam atos de opinião ou de autopromoção. Por fim, buscou-se estabelecer uma conceituação do instituto da responsabilidade civil, sob as categorias da responsabilidade subjetiva e objetiva, bem como um aprofundamento no Código de Defesa do Consumidor. Analisou-se, nesse contexto, a forma como os diferentes tipos de atividade exercidas pelos influenciadores relacionam-se com o instituto da responsabilidade civil, com um aprofundamento na temática da figura do influenciador digital como fornecedor e na distinção dos diferentes tipos de publicidade veiculadas
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MOREIRA, Rayane Pereira. Os influenciadores digitais e a sociedade de consumo: as situações em que poderão responder civilmente por danos ocasionados aos seus seguidores. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2022.
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