Dignidade da pessoa humana: concepção e dimensão jurídico-constitucional
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Faculdade de Direito de Vitoria
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A dignidade da pessoa humana vem sendo considerada pelos doutrinadores como
qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano e, apesar da
constitucionalização do termo, existe muita discussão na doutrina e jurisprudência
em torno do seu conteúdo e significado para a ordem jurídica. Objetiva-se abordar a
concepção e a dimensão jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana,
estabelecendo uma relação entre a doutrina e sua aplicabilidade nas decisões dos
tribunais superiores brasileiros, considerando as seguintes hipóteses: o princípio da
dignidade da pessoa humana não é invocado com o grau de normatividade que lhe
foi conferido pela Constituição; os diversos conceitos existentes sobre o tema
prejudicam o seu entendimento e acarretam o não reconhecimento da abrangência
de sua proteção; a relação do princípio com os direitos fundamentais é intrínseca e,
apesar de ser um bem jurídico autônomo, na prática, sua aplicabilidade torna-se
subsidiária, sendo invocado apenas para a concretização dos direitos fundamentais;
o princípio da dignidade da pessoa humana nem sempre tem primazia e pode ser
mitigado; as decisões judiciais que se referem à dignidade da pessoa humana são
muito diversificadas. A pesquisa bibliográfica foi realizada na doutrina e a pesquisa
documental na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça, através das decisões proferidas no período de 1996 a 2005, ambas
relacionadas à dignidade da pessoa humana. Resultaram da pesquisa uma
diversidade de conceitos e indefinição do termo dignidade da pessoa humana,
destacando as excessivas valorações filosóficas de algumas concepções
doutrinárias existentes. Foi evidenciada a dignidade da pessoa humana como núcleo
essencial dos direitos fundamentais e a existência da possibilidade de sua
relativização através da análise dos casos concretos. As decisões judiciais são
bastante variadas e a dignidade da pessoa humana, é invocada como princípio,
subprincípio ou regra. Verifica-se ainda, nas decisões judiciais, que a dignidade da
pessoa humana não é aplicada autonomamente, estando sempre vinculada aos
direitos fundamentais, não sendo reconhecida a força normativa do princípio
conferida pelo ordenamento jurídico.
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GROBERIO, Sonia do Carmo. Dignidade da pessoa humana: concepção e dimensão jurídico-constitucional. 2005. 153 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2005.
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