Tarifação do dano extrapatrimonial: análise do art. 223-g da lei 13.467/2017
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Faculdade de Direito de Vitoria
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Em novembro de 2017, a lei que introduziu a reforma trabalhista entrou em vigor, trazendo diversas mudanças na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Dentre as mudanças, houve a criação do art. 223-G, que versa sobre a indenização por dano moral, também chamado de dano extrapatrimonial, propondo um sistema tarifário. A indenização por dano moral já era amparada anteriormente pelo texto constitucional, bem como pelo Direito Civil. Entretanto, no âmbito do Direito do Trabalho não havia uma previsão expressa na lei acerca do dano extrapatrimonial. Assim, o novo artigo trouxe alguns parâmetros e critérios que visam amparar o juiz no momento da fixação do valor da indenização do dano moral, que não existiam antes. Contudo, o sistema tarifário imposto pelo §1º do art. 223-G da CLT promoveu uma discussão acerca de sua constitucionalidade, tendo em vista que não estaria em conformidade com certos princípios constitucionais e trabalhistas. Apesar do artigo em questão ser objeto de uma Ação de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), o mesmo já está produzindo efeitos desde 2017, dessa forma, já é possível notar algumas mudanças na Justiça do Trabalho
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MARIM, Júlia de Abreu. Tarifação do dano extrapatrimonial: análise do art. 223-g da lei 13.467/2017. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2020.
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