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A constitucionalidade do imposto sobre serviços (ISS) instituído sobre os "serviços" de streaming

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Faculdade de Direito de Vitoria

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A presente monografia, intitulada “A Constitucionalidade do Imposto Sobre Serviços (ISS) Instituído Sobre os ‘Serviços’ de Streaming” – teve como objetivo perquirir quanto à constitucionalidade do item 1.09 inserido na lista anexa à Lei Complementar 116/03 pela Lei Complementar 157/16. A exploração incipiente do tema pela comunidade acadêmica, devido a sua atualidade, justifica a realização da pesquisa. A pesquisa foi de caráter essencialmente bibliográfico e o método de raciocínio utilizado para se chegar à conclusão foi o dedutivo. Inicialmente, buscou-se contextualizar o tema, apontando o crescimento da atividade do streaming no Brasil, bem como as motivações do projeto de lei que culminou com a edição da Lei Complementar 157/16. Em seguida, priorizou-se o estudo do modo de funcionamento do streaming, bem como a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes como contrato de licenciamento, que receberia o mesmo regramento atinente ao contrato de locação. Posteriormente, estudou-se o ISS, destacando os elementos da regra-matriz e o conceito de serviços para a doutrina e jurisprudência, que antes correspondia ao de obrigação de fazer, mas atualmente tem sofrido alterações jurisprudenciais no sentido de garantir sua maior amplitude. Além disso, tendo em vista a corrente dúvida quanto à incidência do ICMS – comunicação sobre a atividade do streaming, também se analisou tal possibilidade, que logo foi descartada, por não haver, na atividade dos prestadores de streaming, disponibilização de meios para troca de mensagens entre remetentes e destinatários. Por fim, concluiu-se pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre o streaming, uma vez que se defende uma mutação do conceito de serviços para se adaptar à complexidade dos serviços fornecidos na atualidade, bem como uma mudança do critério de seleção de atividades que possam se subsumir à sobredita exação, por exclusão aos demais tipos tributários. Além disso, defendeu-se, com fulcro no entendimento que desponta no STF, a inviabilidade da interpretação do conceito constitucional de serviços estar subsumida ao legislador infraconstitucional.

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