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A responsabilidade civil pelo risco do desenvolvimento no ordenamento jurídico brasileiro: uma análise comparativa à luz da Diretiva Europeia 85/374/CEE

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Faculdade de Direito de Vitoria

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A vida em sociedade está em constante transformação, com o surgimento de novas tecnologias a todo momento. Assim, o progresso científico-tecnológico se tornou intrínseco à ideia de evolução social, econômica e cultural, e o consumo adquiriu status de atividade inerente à condição humana, sendo responsável por uma mudança de pensamento que controla, hoje, a forma de viver em sociedade em todo o planeta. Por isso, a intervenção do Direito nas relações de consumo se tornou essencial. Dentre as discussões jurídicas que decorrem desse cenário, a teoria do risco do desenvolvimento se pauta nos riscos de um produto que não podem ser identificados, quando de sua inserção no mercado, mesmo que considerado todo o conhecimento científico de que se dispõe a esse tempo, e só passam a ser descobertos após sua utilização. A discussão acerca da responsabilização do fornecedor por tais riscos é objeto de intensos debates e encontra previsão expressa na Diretiva Europeia 85/374/CEE. No ordenamento jurídico brasileiro, todavia, o enfrentamento do tema não é feito expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nem pelo Código Civil, encontrando variados posicionamentos na doutrina pátria. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva, como regra, com vistas na maior proteção do consumidor, e trouxe a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, distintas da responsabilidade civil comum do Direito Civil. A partir disso, o legislador criou hipóteses excludentes de responsabilidade do fornecedor, mas não mencionou expressamente o risco do desenvolvimento como uma delas. Por esse motivo, diversas teses foram desenvolvidas para embasar os posicionamentos adotados pelos juristas brasileiros. Por outro lado, a Diretiva Europeia 85/374/CEE prevê que o produtor não pode ser responsabilizado pelo produto defeituoso, quando provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto não lhe permitiu detectar a existência do defeito. No contexto brasileiro, o entendimento mais adotado pela jurisprudência e pela doutrina é o de que o risco do desenvolvimento não se trata de hipótese hábil a afastar a responsabilização do fornecedor. Ao fim do trabalho, conclui-se que o art. 7º, alínea e, da Diretiva Europeia, não possui aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro

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Citation

OLIVEIRA, Natália de Paula. A responsabilidade civil pelo risco do desenvolvimento no ordenamento jurídico brasileiro: uma análise comparativa à luz da Diretiva Europeia 85/374/CEE. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2022.

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