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Relativização da vulnerabilidade do maior de doze e menor de quatorze anos no crime de estupro de vulnerável

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O Código Penal brasileiro visa, por principal, tutelar os bens jurídicos de todos os indivíduos da sociedade, compondo-se de um rol de crimes, dentre os quais, na maioria das vezes, são atribuídas sanções se praticados. O crime de estupro é reconhecido desde os primórdios do Direito Penal e, recebeu a sua última redação com a promulgação da Lei 12.015 em 2009, na qual alterou significativamente diversos pontos do referido Código Penal, originariamente criado no ano de 1940, inaugurando ainda o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A. Com a promulgação do referido artigo, restou ocasionado diversos questionamentos quanto aos casos em que ocorre o consentimento do sujeito passivo, maior de 12 e menor de 14 anos, ante a prática de atos libidinosos com o sujeito ativo. Frisa-se que tal situação discutida se faz presente no cotidiano da sociedade atual, haja vista o desenvolvimento dos preceitos culturais e educacionais dos adolescentes, gerando, por conseguinte, uma disparidade entre o tutelado pela referida Lei de 2009 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD). Serão minuciosamente analisados ao longo deste trabalho todos estes apontamentos, além da demonstração do embate gerado entre a Lei 12.015/09 e o ECRIAD e a necessidade de análise de cada caso concreto para aplicação da lei, mediante julgados exauridos por Tribunais brasileiros. Ademais, a metodologia utilizada neste trabalho é a dialética, na qual visa identificar os procedimentos internos, mediante seus detalhes, acompanhando a realidade social e todas suas mudanças, com pressuposto principal de atualização. Por fim, a metodologia dialética busca resultados para os ideais conflitantes dentro de um grande procedimento. Diante de tal controvérsia entre o disposto nas legislações, entende-se que é injusta a atribuição de sanção ao sujeito ativo de determinado ato libidinoso no qual o sujeito passivo consentiu expressamente e de própria vontade com a ocorrência do mesmo, destoando-se ainda dos deveres e direitos do adolescente presente no ECRIAD.

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