Efeitos adversos da vacinação contra a Covid-19: o risco do desenvolvimento e a responsabilidade do fornecedor
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Faculdade de Direito de Vitoria
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O propósito do presente trabalho é explorar o intenso debate que norteia o risco do desenvolvimento como causa excludente da responsabilidade, inserindo a controvérsia no contexto pandêmico e da administração de vacinas. É de conhecimento geral a situação calamitosa provocada pela eclosão do coronavírus no mundo. Desde o final de 2019 a sociedade demanda urgência no encontro de
uma cura ou, ao menos, alguma medida paliativa que controlasse o número de mortes
causadas pela Covid-19. Assim, em razão da soma de esforços de toda comunidade científica, apenas 7 meses após a eclosão da pandemia, a primeira vacina foi registrada. Todavia, os laboratórios
fabricantes condicionaram o fornecimento da vacina à assinatura de um termo de isenção de responsabilidade na eventualidade de qualquer dano futuro, trazendo de volta à tona a discussão do risco do desenvolvimento e a responsabilidade objetiva do fornecedor. O risco do desenvolvimento é a incerteza suportada pelo fornecedor que não dispõe de meios para atestar a presença ou ausência de defeitos no produto desenvolvido. Ou seja, à época da colocação do produto no mercado de consumo, o fornecedor não podia atestar sua segurança segundo o estado científico futuro. Por sua vez, um produto será defeituoso quando não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera, levando em consideração a época em que foi colocado em circulação, segundo o inciso III, §2º do artigo 12 do CDC. É com base nesse dispositivo que parcela da doutrina defende a exclusão da responsabilidade do fornecedor com base no risco do desenvolvimento, haja vista que, à época da inserção do produto no mercado, o fornecedor sequer tinha conhecimento do defeito. Ademais, para os adeptos desse entendimento a responsabilização dos fornecedores nesse contexto obsta o avanço da ciência e da tecnologia, já que os produtores ficariam receosos de lançar novos produtos e serviços no mercado que, futuramente, poderiam ser considerados defeituosos e razão para indenizações vultuosas. Todavia, outra parcela da doutrina e uma tendência da jurisprudência é não admitir o risco do desenvolvimento como excludente da responsabilidade, tendo em vista que o contexto político-jurídico constitucional é, em sua essência, de máxima proteção do consumidor, sendo inadmissível, portanto, uma vítima de acidente de consumo suportar o dano causado pela atividade do fornecedor que, apesar de desconhecer o de feito, auferiu lucro com a comercialização daquele produto defeituoso.
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REZENO, Amanda Souza. Efeitos adversos da vacinação contra a Covid-19 : o risco do desenvolvimento e a responsabilidade do fornecedor. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2021.
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