Denunciação da lide
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Faculdade de Direito de Vitoria
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A pesquisa parte da preocupação humana em criar maneiras de responsabilização civil
de seus semelhantes como fator de motivação para o desenvolvimento do processo
civil. Esse desenvolvimento está atrelado à evolução dos conceitos de parte e terceiro,
necessários para delimitação daqueles que seriam atingidos pelos efeitos da sentença
condenatória. Com a descoberta do terceiro processual ligado juridicamente com o bem
da vida ou com a situação jurídica conflitada, nasce o procedimento da intervenção de
terceiros, no qual destaca-se a denunciação da lide como forma de fazer o garante de
determinada obrigação responder dentro do mesmo processo, pela ação regressiva.
Com o Código Civil de 2002 e as modernas tendências do processo civil, faz-se
necessária uma releitura da denunciação da lide. Motivam, principalmente, a pesquisa
as alterações referentes à evicção, o per saltum, a tutela antecipada, a natureza jurídica
da denunciação e os temas da economia processual, da instrumentalidade do
processo, da instrumentalidade das formas, do objetivo de evitar decisões conflitantes,
da decisão justa e das condições da ação. A partir da análise dos dados, foi possível
chegar às seguintes conclusões: 1- admite-se hodiernamente a evicção em hasta
pública como forma de garantir a justiça na decisão e não desamparar o arrematanteevicto;
2- não atendendo o alienante à denunciação e sendo manifesta a procedência
da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos
quando não tiver relação de direito material com aquele; 3- a denunciação da lide é
direito do denunciante, pois é forma de alcançar a economia processual, a qual não
pode ser tratada como obrigação, mas como tentativa de prestação de tutela com o
máximo de resultados e o mínimo de esforços; 4- não é possível a condenação direta
do denunciado frente ao adversário do denunciante, pois não existe litisconsórcio entre
este e o denunciado, que não é alvo de qualquer pretensão deduzida na ação principal;
5- o CC de 2002 cria nova espécie de relação jurídica reflexa entre denunciante e
denunciado, permitindo o per saltum como forma de prestigiar a economia processual;
6- admite-se a antecipação de tutela na denunciação, salvo quando, nos casos de
evicção, o denunciante estiver de posse da coisa em litigio. Entretanto, admite-se tal tutela quanto a coisa alienada estiver deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
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ROSA, Raabe Mendonça Bragança. Denunciação da lide. 2005. 160 f. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais) - Programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais, Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2005.
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