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A inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do convênio CONFAZ ICMS nº 100/97 à luz do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável

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Faculdade de Direito de Vitoria

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O presente estudo, inicialmente, analisa como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio do desenvolvimento sustentável chegaram ao ordenamento jurídico brasileiro através da Constituição Federal de 1988. Após essa análise, passasse a discutir como o Direito Ambiental é, apesar de não ser aceito por todos, um ramo independente do direito e que possui seus princípios. Esses princípios regem todo o Direito Ambiental e mostram que este possui um viés altamente preventivo. Depois, discute-se sobre a como a extrafiscalidade tributária pode ser um meio de se efetivar esses princípios. Acontece que, na verdade, apesar da extrafiscalidade ser um excelente meio de proteção ambiental, tem sido usada de maneira a atender interesses de determinadores setores da sociedade, como é o caso do Convênio Confaz ICMS nº 100/97, que fornece incentivos fiscais ao comércio de agrotóxicos. Como se mostra no presente estudo, os agrotóxicos são extremamente prejudiciais ao meio-ambiente, afetando o solo, as águas e o ecossistema no qual é aplicado. Não só, é prejudicial também à saúde dos seres-humanos, sendo responsáveis por óbitos de trabalhadores rurais, por diversas intoxicações e aumentando a possibilidade de diversos cânceres. Após a discussão desses pontos, parte-se para o embate entre o direito meio ambiente ecologicamente equilibrado e desenvolvimento sustentável contra as cláusulas primeira e terceira do Convênio Confaz ICMS nº 100/97, que dão incentivos fiscais à comercialização de agrotóxicos e se por conta disso, haveria uma constitucionalidade.

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Citation

MORAES, Gabriel Armani de. A inconstitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do convênio CONFAZ ICMS n.º 10097 à luz do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2018.

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