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A redação do art. 489, §1°, iv, do NCPC como instrumento de discricionariedade do julgador frente ao dever de fundamentação

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Esta pesquisa busca analisar as reformas do Novo Código de Processo Civil, suas principais alterações e seus objetivos, aprofundando a busca específica de um dispositivo que trata sobre a fundamentação das decisões judiciais, o artigo 489, §1º. O dever de fundamentação do juiz será observado à luz do livre convencimento, entendendo se essa prerrogativa se manteve ou não na nova legislação. O dever de fundamentação será ainda analisado à luz do princípio do contraditório. Será aprofundado estudo do inciso IV do artigo 489, §1º do NCPC, tecendo as críticas necessárias a respeito da expressão “em tese” escolhida pelo legislador. Busca investigar ainda a discricionariedade do julgador ao selecionar os argumentos que irá rebater em sua fundamentação e como a expressão “em tese” serve a esse comportamento. Para tanto, serão utilizados os métodos dedutivo e dialético, a fim de obter, a partir das premissas gerais, conclusões singulares, mas sempre em atenção ao contexto em que se inserem as decisões judiciais e o papel que desenvolvem na sociedade. Por fim, será possível chegar às seguintes questões: 1 – quando o julgador fundamenta a decisão judicial, diminuem a interposição de recursos, pois as partes se convencem da conclusão; 2 – o julgador deve levantar, em sua fundamentação, todos os argumentos que foram deduzidos pelas partes, no debate processual, mesmo que para fins de descarte; 3 – o contraditório estabelecido no processo deve servir de instrumento ao julgador quando da análise dos argumentos que serão incluídos na decisão, mesmo que não os acolha.

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