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Tendências do direito processual do trabalho e a tutela dos interesses difusos

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Falar sobre tendência do direi to processual do trabalho não é, ao que pode parecer à primeira vista, fazer exercício de futurologia, mas sim verificar as inclinações e propensões atuais reveladas, segundo a linguagem da semiótica, pelo gênero signo do qual são espécies os índices, sinais ou indícios. Seguindo, pois, as pegadas de Wagner D. Giglio(1) é possível identificar, neste final de século, pelo menos cinco tendências que gravitam em torno do direito processual, em geral, e do direito processual do trabalho, em particular. A primeira tendência é a sumular. Manifesta-se pela proliferação das súmulas, enunciados, precedentes e orientações jurisprudenciais do TST e de alguns Tribunais Regionais, traduzindo a intenção de adaptar parcialmente o nosso sistema positivista romano-germânico ao da jurisprudência sociológica de valores da common law (precedentes judiciais). Outra manifestação dessa tendência é a adoção das chamadas súmulas vinculantes que tantos debates vêm suscitando no seio da comunidade jurídica nacional. A segunda tendência é autonomista. Seu objeto consiste basicamente em assentar, mediante criação de institutos e princípios próprios, os fundamentos e a autonomia do Direito Processual do Trabalho em face do Direito Processual Civil. Exemplifique-se com a idéia, diversas vez es fracassada, da elaboração de um código de processo do trabalho. A terceira tendência é a tecnicista, que é oposta à autonomista. Propugna a reaproximação do processo trabalhista às técnicas do Direito Processual Civil, tornandoo, em certa medida, mais formal. Exemplos dessa tendência são a intimação da parte para apresentar rol de testemunhas, defesa prévia e réplica à resposta, figuras do processo civil que mal se adaptam ao procedimento trabalhista, o Enunciado 74 do TST, a igualização das partes no processo trabalhista etc. É verdade, porém, que as recentes alterações introduzidas no processo civil (ação monitória, tutela antecipada etc.), tornando-o mais dinâmico, não só poderiam como deveriam ser agasalhadas pelo direito processual trabalhista. A quarta tendência é a egoísta. É revelada pelo comportamento de parcela da magistratura, mais preocupada em se ver livre da avalanche de processos que abarrotam o Judiciário do que propriamente com a solução mais justa e não raro mais demorada dos conflitos que lhes são submetidos. Exemplo disso são as famosas homologações judiciais de “acordos” que, em rigor, perpetram autênticas renúncias dos trabalhadores. Outra manifestação dessa tendência é identificada na proposta de alargamento da competência da Justiça do Trabalho para outras causas de natureza estranha à relação de emprego, como, por exemplo, as cobranças de contribuições previdenciárias, disputas intersindicais etc. O argumento é o de que quanto mais competência, mais poderes terão os juízes trabalhis tas para mostrarem sua importância perante a opinião pública, o que poderia influir nas discussões parlamentares respeitantes à reforma ou extinção da própria Justiça do Trabalho. Finalmente, a quinta tendência é a padronizadora. Resulta das transformações tecnológicas, sobretudo da informática, que deságuam na multiplicação dos conflitos de massa, o que exige uma nova postura dos juízes, diversa da adotada nas lides

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Citation

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Tendências do direito processual do trabalho e a tutela dos interesses difusos. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, v. 10, n. 20, p.21-30, set. 2000. Disponível em: http://www.anpt.org.br/attachments/article/2719/Revista%20MPT%20-%20Edi%C3%A7%C3%A3o%2020.pdf

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