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O direito-garantia fundamental da coisa julgada: coisa julgada injusta e coisa julgada inconstitucional

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Nos últimos anos o instituto da coisa julgada tem sido muito questionado, nega-se a sua natureza de direito-garantia fundamental, critica-se o exagero do dogma da intangibilidade, defende-se a sua relativização, flexibilização ou desconsideração, tudo sob o argumento de que decisões judiciais injustas ou inconstitucionais não podem perpetuar-se na ordem jurídica. Neste set, se digladiam teses e teorias, se alteram leis, se enfraquece um direito fundamental. É no campo dos direitos fundamentais e da sua relatividade que se desenvolve este trabalho. O problema central da pesquisa consiste em tentar responder à pergunta: o que distingue a coisa julgada injusta da coisa julgada inconstitucional? Em torno desta problemática, propõe estudar o direito-garantia fundamental da coisa julgada e a relatividade do instituto face à ocorrência da coisa julgada injusta e da coisa julgada inconstitucional. O objetivo maior é compreender até que ponto um direito-garantia, considerado fundamental e protegido pelas cláusulas pétreas, pode ser afastado e quais as circunstâncias que justificam tal afastamento. Adota um método epistemológico de base essencialmente hipotético-dedutivo, uma abordagem dogmática e um procedimento analítico-descritivo, sem deixar de recorrer aos métodos histórico e comparativo. Recorre à documentação indireta, levada a cabo pela pesquisa bibliográfica e documental. Tem como referencial teórico os postulados da teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy e da teoria pura do direito de Hans Kelsen. Analisa o conceito e a evolução do instituto da coisa julgada, reconstrói o percurso da relativização, identifica o instituto como um direito-garantia fundamental e a sua relatividade. A partir da estrutura da norma constitucional, identifica a coisa julgada injusta como uma colisão de direitos fundamentais e a coisa julgada inconstitucional como um conflito de regras de diferente escalão hierárquico, problemas diferentes que exigem soluções distintas. Conclui que a desconsideração do direito-garantia fundamental da coisa julgada só é possível nas hipóteses de coisa julgada injusta, devido ao caráter relativo dos direitos fundamentais e ao mecanismo de aplicação, a ponderação. Nas hipóteses de coisa julgada inconstitucional, como o caráter definitivo dos direitos contidos nas regras não admite ponderação, a solução do conflito passa pelos critérios da validade, que sempre conduz à eliminação de uma das regras conflituosas. Ao final, analisa os reflexos da pronúncia de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal sobre o direito-garantia fundamental da coisa julgada, para concluir pela submissão de tal decisão normativa ao comando contido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.

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