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A superação dos conceitos positivo e negativo de liberdade pela dogmática jurídica constitucional: uma adequação jurídica do conceito de liberdade

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Faculdade de Direito de Vitoria

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Buscando evidenciar a importância que o conceito de liberdade ainda possui na dogmática jurídica, este trabalho se dirige à superação dos conceitos positivo e negativo de liberdade, uma vez que o primeiro se funda na consideração da liberdade como escolha e o segundo a concebe como agir desimpedido. Inicialmente, resgata-se o percurso político-filosófico responsável pela compreensão da liberdade no mundo jurídico, para, posteriormente, demonstrar a inadequação do conceito erigido sob as bases do liberalismo, mormente de sua dicotomização às categorias determinantes do conhecer no mundo jurídico. Neste mister, configura-se a opacidade gerada pela dicotomização do conceito de liberdade, principalmente quando se atribui a ela, enquanto contéudo de norma, uma dimensão negativa. A perplexidade é sensivelmente acentuada em virtude da exterioridade e da racionalidade que caracterizam o direito e que não permitem uma concepção de liberdade que separe o agir das escolhas. Primeiro, porque a conduta humana é uma atividade que qualifica as escolhas e se essas permanecem no recôndito interior não podem ser objeto de regulação de condutas. Segundo, porque a racionalidade, responsável pela determinação do querer-agir, é o atributo que distingue os homens dos demais seres vivos. Escolhas individuais e escolhas coletivas devem ser compatibilizadas pelo direito, pois elas são a verdadeira expressão da liberdade e quando tomadas de forma autônoma, com amplo número de opções, cuja concretização é assegurada com o afastamento de impedimentos, está-se diante da verdadeira realização da liberdade. Sendo assim, não há como se conceber a liberdade no âmbito de ações desvinculadas de quereres, principalmente porque os impedimentos e os obstáculos são identificados a partir de uma consideração valorativa tendente à tomada de posição em relação a fins, a escolhas, enfim, a juízos que são derivativos dos valores compartilhados na sociedade, os quais também dizem respeito do que concerne ao indivíduo, em sua esfera privada, e à comunidade, demonstrando ser fator de relevância acentuada na construção do conceito de liberdade e determinante na elucidação de conflitos entre liberdades e entre elas e os direitos de segunda e terceira gerações.

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